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Sessão de 30 de Março de 1920

internacionais, exista aquele Tribunal dotado de toda a autoridade e prestígio e de todos os meios coercitivos indispensáveis para que as suas decisões não possam 'Sor desrespeitadas e antes tenham plena execução.

Só assim serão eficazes todos os esforços tendentes a um melhor regime internacional, tanto do trabalho como de todas as outras . manifestações da actividade humana.

Só assim se poderá assegurar a obediência aos métodos e princípios fundamentais do trabalho internacional, que, emquanto não se pode .atingir a uniformidade absoluta nas condições do trabalho, o Tratado de Versaillos consigna no seu artigo 247.° para guiarem a política da Sociedade das Nações e que, «seforem adoptados pelas comunidades industriais que são membros dessa sociedade e se forem mantidos na prática por um corpo idóneo de inspectores, espargirão benefícios permanentes sobre os assalariados do mundo».

Assim fala o Tratado; e estas suas palavras, pela intenção que ;as dita e pelo que contêm de desejo e de esperança quanto a um- melhor e mais justo e mais humanitário regime económico e social, merecem a nossa entusiástica aprovação. Procura-se assim, por um caminho direito e legal, por uma evolução democrática, que não deve ser muito lenta, porque as circunstâncias e a ânsia de perfeição e justiça assim o exigem, chegar a um resultado que o sentimento e a razão impõem e cuja obtenção constitui hoje o fulcro da política dos Estados mais adiantados.

É preciso prosseguir na senda que melhor nos conduz à realização do ideal de bem-estar, de justiça e de dignidade para todos os trabalhadores, e que é a do acordo dos Estados civilizados para o estabelecimento duma legislação internado^ nal do trabalho.

E Portugal, que é hoje um Estado republicano e democrático, assim tem feito, pois que, nos últimos anos, tem promulgado já importantes reformas tendentes a melhorar a situação e assegurar o futuro das classes trabalhadoras,e nas suas colónias tem a vigorar uma legislação reguladora do trabalho indígena, que ó perfeita e completa, a par das mais^adianta-1

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das nações coloniais, e que é aplicada por forma que os indígenas podem, quanto ao seu bem-estar e protecção e quanto ao seu valor' produtivo, sofrer o confronto com os de todas aquelas nações, como o atestam bem alto, por exemplo, os territórios da Companhia de Moçambique, a Zambézia e S. Tomé.

Por isso com caloroso júbilo fez parte dos iniciadores da nova Organização e nos seus trabalhos já interveio activamente, enviando os seus delegados à primeira reunião da Conferência Geral, que teve lugar em Washington em Novembro e Dezembro de 1919, e onde, seguindo-se o programa estabelecido no anexo ao artigo 426.° do Tratado, foram já aprovados 6 projectos de convenção e 6 recomendações, que o relatório ministerial indica e resume.

A obra, com que a Conferência Geral enceta a sua tarefa, marca já um avanço notável, não só pelas resoluções tomadas mas ainda porque ao regimen dos tratados de trabalho, que, como diz Ernest Mahaim, contribuem já para estreitar os laços que unem as nações, elevando o nivel da classe operária ao duma humanidade mais cultivada, mais poderosa e mais livre, substitui o da promulgação de diplomas legais, que são já verdadeiros capítulos do -Código Internacional do Trabalho, da protecção ao proletariado de todas as nações.

Concluímos:

O Tratado de Paz, cuja exacta e justa apreciação só mais tarde poderá sej devidamente, feita, ó inegavelmente uma obra que, apesar de não corresponder à espectativa geral, e aos desejos e necessidades das próprias Altas Partes Contratantes, e não obstante todos os seus defeitos de forma —método e redacção — merece o nosso respeito.