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Sessão de 30 de Março de 1920

de transição entro o absolutismo do patronato, quo foi o regime do ontem, o a soberania do trabalho, que será o regime do amanhã. Não se trata, apenas, do melhorar as condições materiais do trabalho, mas, também, de produzir, para elo, uni ambiento moral mais perfeito.

Nos termos do artigo 387.° do Tratado, Portugal, como membro originário da Sociedade das Nações, está representado na Organização permanente do, Trabalho, que compreende a Conferência Geral dos Ke-presentantes dos Membros e a Câmara Internacional do Trabalho, — e nessa qualidade enviou a Washington a sua delegação, presidida pelo antigo e ilustre parlamentar o Sr. José Barbosa, actual Ministro das Colónias. O Governo aproveita o ensejo quo a apresentação do Tratado lho proporciona para expor ao Parla-merito os trabalhos dessa Conferenciarem quo os representantes portugueses trabalharam com inteligência, colaborando no início da grande obra de legislação social quo se vai edificar no mundo.

Foram seis os projectos de convenção 'Q seis as recomendações aprovadas, dentro das condições previstas no Tratado de Paz..

A mais importante das convenções, é, naturalmente, a que diz respeito ao problema' da duração do trabalho. Essa convenção estabelece quo em todos os estabelecimentos industriais, públicos ou particulares, ou -em quaisquer das suas dependências, exceptuados aqueles em quo, apenas, estejam empregadas pessoas da mesma família, a duração do trabalho do pessoal não excederá oito horas-por dia e quarenta e oito horas por semana,'salvo nos casos excepcionais, a que, adeante se fará referência.

Para . os efeitos desta convenção consideram-se compreendidos na designação do estabelecimentos indtistriais os seguintes: as minas, pedreiras o quaisquer outros trabalhos do extracção de minerais no solo; as indústrias destinadas à manufactura, alteração, limpeza, reparação, ornamentação, acabamento e preparação para a venda do quaisquer produtos ou à transformação de quaisquer materiais, incluindo a construção de navios o as industriais de demolição do material o a produção, transformação o transmissão do energia eléctrica ou qualquer outra força motriz;

a construção, reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de todos os edifícios, caminhos do ferro, carros eléctricos, portos, docas, cais, canais, -instalações para navegação interior, es-, tradas, túneis, pontes, viadutos, esgotos, poços, instalações telegráficas e telefónicas, instalações eléctricas, fábricas de gás, de distribuição de agua, ou outros trabalhos de construção, e bem assim os trabalhos de preparação ou de assentamento das fundações das obras acima mencionadas; o transporte do pessoas ou mercadorias pela via ordinária, via férrea ou via aquática, marítima ou interior, incluindo o tráfego das mercadorias nas docas, cais, desembarcadoiros e entrepostos, exceptuados os transportes à mão. As excepções previstas são as seguintes:

l.a As diposições da Convenção não só aplicam aos indivíduos ocupando postos de confiança ou empregados em serviços de fiscalização e gerência;

2.a Nos casos cm que, por disposição legal, ou por acordo entre patrões e operário, o número de horas de trabalho, em um ou mais dias da semana, seja inferior a oito, o limite das oito horas por dia poderá ser excedido nos outros dias' da semana, mediante autorização da autoridade competente -ou acordo entre as organizações ou representantes-patronais e operários. Esse aumento no número de horas de trabalho não poderá, porém, ir além de uma hora por dia;

3.a No caso do trabalho por turnos, a duração do trabalho poderá ir além de oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana contanto, porém, que para um período de três semanas, a média das horas de trabalho não exceda oito horas por dia o quarenta e oito horas por semana.

Em caso de acidente, trabalhos urgentes a efectuar nos maquinismos ou instalações, ou de força maior, os limites fixados poderão ser excedidos. Nos"casos em que a natureza do trabalho exige a Liberação contínua, assegurada por meio- de turnos sucessivos, os'limites fixados poderão ser excedidos contanto que o número de horas por semana não soja, em rnódia, superior a cincoenta e sois*