O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

tenho dado é a de substituição temporária. Todavia, seria bom aproveitar a oportunidade para se estabelecer doutrina.

O Sr. António da Fonseca:—A razão porque levantei ôste pequeno incidente é porque o Sr. M ariano Martins procurou consultar-mo sobre um projecto que tem pendente da comissão de finanças, e, como eu não sabia qual a minha situação dentro dessa comissão o de outras, desejei que ela ficasse-; bem definida.

Fazer parte' duma comissão é apenas um dever ou oorigaçao que os Deputados têm e também um direito. Eu tenho o direito de fazer parte das comissões para que fui eleito; e só posso perder esse lugar quando renuncie ao de Deputado.

Ora seria muito estranho que, pela circunstância de ter sido Ministro, um Deputado perdesse qualquer dos seus mandatos. Seria esta uma-excepção que não se pode admitir.

' Os artigos citados não tom nada com a questão. Por exemplo o artigo 171.° do Regimento não diz que um Deputado depois de deixar a sua pasta de Ministro não possa ir rocnpfirar as suas funções nas comissões para'que foi eleito.

Relativamente ao caso sujeito, dâ-se o mesmo que se observa em outras circunstâncias, como sejam aquelas em que se encontram os indivíduos que são chamados às funções de Ministre e que, ocupando- quaisquer lugares, têm .de os abandonar durante o tempo em que fazem parte do Poder Executivo, não ficando, porôm, inibidos de voltarem ao exercício desses lugares,- logo que abandonem o Governo.

A boa doutrina aí 'única doutrina aceitável ó a que nos diz que um indivíduo emquanto for Ministro não pode, fazer parte das comissões, mas conserva o di-rei^o de voltar ao seu lugar nessas comissões logo .que cesse o motivo da sua substituição.

Por isso mesmo, a substituição faz-se com o caráter de provisória. Se se tratasse duma substituição definitiva, deveria ser feita a competente eleição por esta Assernblca.

Tenho todo o direito a voltar ao meu lugar nas comissões para que fui eleito, e não estou disposto a abdicar dele.

O orador não reviu.

Diário da Câmara dos -Deputndos

O Sr. Velhinho Correia:—Sr. Presidente: eni presença das considerações, que acabam de ser expostas pelo orador antecedente, sou forçado a dizer mais alguma cousa sobre o assunto que se versa, com o fim de esclarecer o meu ponto de vista. • O artigo 84.° do Regimento, diz:.

«As comissões são eleitas pela Assern-blea ou nomeadas pela Mesa, por delegação da mesma Assemblea».

Saliento mais uma vez que a doutrina expressa neste artigo não distingue de maneira alguma entre eleitos e nomeados pelo Sr. Presidente.

Temos mais o artigo-171.° que diz:

«Os Deputados oue forem Ministros não poderão ser membros 'de nenhuma comissão; mas deverão comparecer perante as que solicitarem a sua presença, para esclarecimentos o informes».

Encontramos, pois, ne"ste artigo, clara-" monte expresso o princípio de _que quem for Ministro não podo ser membro das comissões.

Com a doutrina dôste artigo não se harmoniza, de maneira alguma o critério que' se pretende estabelecer, de (jue o indivíduo que deixou de fazer parte duma comissão polo motivo de ter sido chamado a Ministro a ela deve voltar, quando deixe de pertencer ao Governo.

Em reforço do.meu modo de ver neste assunto, posso ir buscar o caso que se passou com V. Ex.8 mesmo. Quando V. Ex.a foi chamado às cadeiras ministeriais deixou o seu lugar de Presidente desta Câmara, que então estava exercendo e para o qual tinha sido eleito por esta mesma Câmara. Mais tarde abandonou as cadeiras do Poder e não voltou para o-seu lugar. Só depois quando vagou o lugar de Presidente é que V. Ex.a para ele voltou, rnas não por 'força da primeira eleição, rnas sim por-virtude do resultado obtido numa nova eleição.

Uma voz: — Não houve substituição provisória. A substituição de S. Ex.a fora feita por unia eleição e, portanto, definitivamente.