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Sessão de 16 de Abril de 1920

para Ministro deixa de pertencer às comissões de que então faça parte, para a elas voltar logo que saia do Ministério.

Diz-se só : «deixa de ser...».

Perde, portanto, o lugar. Dâ-se nma vaga. A presidência nomeia outro Deputado para a preencher e esse Deputado assim, nomeado fica exercendo o lugar vago com os mesmos direitos que tinha o ; eleito a quem foi substituir, visto quo o ' artigo 84." nãe distingue entre os eleitos ou nomeados. •

Sustento, pois, a minha doutrina apoiada nos artigos 84.° e 171.° do Regimento, o até num caso absolutamente análogo como seja o quo referi em relação ao que se .passou com V. Ex.a

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Dois Srs. Dpputa-dos acabam, de defender, ambos com. muito brilho, doutrina oposta.

Prova isto que o Regimento não está claro e assim necessário se torna fixar uma interpretação.

Vou, portanto, fazer a devida consulta à Câmara,

Nestas condições compete-me subordinar ao critério da Câmara a seguinte questão : se se considera ' definitiva ou temporária a substituição nas comissões dos Srs. Deputados que foram Ministros..

Cf-

O Sr. Álvaro de Castro: — Sr. Presidente : eu creio que a questão devia ser posta no sentido do se entender que os membros das comissões não podom ser substituídos duma maneira permanente senão por novas eleições, porque me pá- ' roce indiscutível que o facto do se ter sido Ministro não faz perder o mandato de membro da comissão senão temporariamente.

Quero-me parecer, salvo melhor opi- l niâo, quo Y. Ex.a teria só de pôr à iuter- j preta cã o da Câmara a questão soguinte: i se a substituição nas comissões deve ser por eleição ou por nomeação- de V. Ex.a :

O Sr. Ve'hiaho Correia (sabre o vioão da voiuf): — Sr. Prosiucnte: eu entendo, ' salvo o devido n; s peito quo devo a V,

líkí.,p, f..;v o artigo 84o° não HÍ* J...TSÍÍI n

Não tem mais valor o Deputado quo ó" eleito do que o Deputado nomeado, ji, esta a maneira como se me afigura que devo ser interpretado o artigo 84.°

Relativamente ao artigo 171.°, não podem surgir dúvidas a ninguGm com respeito à forma da sua interpretação; pois o Deputado quo foi Ministro deixou de pertencer às comissões.

O Sr. António da Fonseca,: — Sr. Presidente : parece-me que a questão quo estamos a debater visa apenas a saber se a aceitação do cargo do Ministro implica a perda do mandato conferido pela Assom-blea ou pela Mesa numa comissão.

Esta é que é a questão sobre a qual a Câmara tem de pronunciar-se.

E no caso de assim ser, de pelo facto do Deputado ser Ministro perder o seu lugar na comissão, resta saber se ossa perda é temporária ou definitiva, se dura só emquauto o indivíduo é Ministro ou se é para sempre.

O Sr. Presidente : —LFoi já votada nesta Câmara unia moção habilitando a presidência a substituir temporariamente os Deputados que, por qualquer impedimento, inclusive o do fazerem parte do Govôrno, deixassem de pertencer às comissões.

O Sr. António daFonseca: —

Estava na alçada de V. Ex.a substituir-me temporariamente, mas, difira tiva-mente, não estava autorizado a fazô-lo.

O Sr. Brito Camacho : — Sr. Presidente: agradecendo a V. Ex.a ter-mo dado a palavra em último lugar, tendo sido o primeiro a pedi-la, vou fazer alguma s considerações sobro o incidente.

Trata-se realmente da interpretação do artigo 84.° do Regimento e do artigo 171.°, e trata-se, alem disso, duma deliberação da Câmara a quo ainda há pouco se rofc-riu o Sr. António Fonseca.

Parecc-nto quo, como disso o Sr. Velhinho Correia, o artigo 84.° mio ó sus-copíível de duas interpretnçíVs.