O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8

Diário da Câmara dos Deputados

gação da Câmara, e quando são eleitas por delegação da Câmara são tam permanentes corno as primeiras.

Ora se a Mesa pode nomear, com ca-.râcter de permanência, uma comissão, por muito mais força de razão pode nomear um Deputado para uma vaga que se dê em qualquer das comissões.

Isto quanto ao artigo 84.°

De facto, houve uma deliberação da Câmara permitindo ao Sr. Presidente nomear para as vagas que se dessem nas comissões-f isto é, para as vagas que temporariamente se dessem, nas comissões. Pelo menos, foi assim que eu votei e interpretei o voto da Câmara. Davam-se vagas que não tinham carácter diímitivo e a Mesa nomeava temporariamente para essas vagas. Pareceu-me ser esto o pensamento da' Câmara.

Mas o artigo 171.°, pela sua letra, paroce-me que também não deixa dúvidas : os Deputados que forem Ministros não poderão ser membros de nenhuma comissão.

Não sei o que o legis-lador deste regulamento quis escrever.

Se tivesse escrito: não deverão funcio-. nhr como membros de nenhuma comissão, estava bem, e a interpretação do Sr. An-^tónio Fonseca era exacta. Ficava assente que nenhum Deputado chamado a sobraçar uma pasta de Ministro perdia o lugar nas comissões. Mas como o artigo está redigido, não.

4Por conseguinte não se deu .impedimento provisório se a nomeação feita pela Mesa é definitiva.

Parece-me .ser a interpretação que resulta, não direi do espírito, mas da letra do artigo 171.°

A questão .nitidamente posta pelo Sr. António Fonseca ó menos lata do que nítida. Eu reputo-a, mesmo, bastante restrita.

Nas comissões pode haver membros qiiii a, olíis pertençam provisoriamente devido a vagas resultantes de ter algum dos seus membros ido desempenhar qualquer outra função ou não desempenhar função nenhuma, como seja em caso de doença.

O caso de ser Ministro nã"o rne parece motivo para se abrir excepção, tanto mais que o ser Ministro é um «acidente de trabalho» a que todos estamos sujeitos.

Sé pôde haver, é permitido ao Ministro ou ao que for ao estrangeiro ou estiver afastado dos trabalhos da comissão por motivo de doença, ser substituído.

Paroce-me que o que a Câmara tinha a fazer, em primeiro lugar, era assentar no princípio de-que ó ela sempre que elege para as comissões, cousa .que se deixou de fazer para evitar a faina de estar sempre a eleger. Assentar que o provimento das comissões ó provisório por se não ter dado vaga difinitiva para a comissão.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Peço a atenção da Câmara.

O Sr. Brito Camacho lembrava que se assentasse, duma maneira definitiva, se podem ou não ser substituídos provisoriamente os Srs. Deputados que tenham sido • afastados das comissões por qualquer impedimento provisório.

Submeto à aprovação da Câmara esta pregunta: ° se pode ser substituído provisoriamente o Deputado que faz parte duma comissão c què< temporariamente dela tenha sido afastado.

O Sr. António Maria da Silva: — Parece-me que efectivamente a pessoa que foi exercer o cargo -do Ministro pode continuar depois nas comissões. O fucto, porem, ó que no Begimento o caso é bem expresso: declara que os Ministros não podem continuar nas comissões.

llà uma maneira de resolver o caso: ó substituir o número regimental, que o não permite por outra disposição, em que se estatuísse que o Ministro pudesse voltar à comissão a que pertencia. Mas ó preciso um artigo para estabelecer que o Deputado seja substituído durante o seu afastamento.

A doutrina não está bem^expressá e, portanto, a Câmara tem de pronunciar-se j a respeito dela.

Mas é expresso este artigo c a Câmara, com a rncsma competência com que inscrever este artigo, introduzirá um outro artigo.

Tem-se estabelecido o processo que V. Ex.a usou desde 1911.