O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 16 de Abril de 1920

mo disse o Sr. Camacho, tom de ser Ministros.

A Câmara sempre interpretou assim, e, essa mesma disposição foi aplicada, nestes precisos termos, a todos os Srs. Depu- j lados que foram Ministros. i

Não há dúvida, a não ser que haja de , estabelecer-so doutrina nova.

O contrário disto é proceder arbitrariamente, desde que, até certo ponto, foi es- j tabelecida doutrina para a interpretação j do Regimento. |

O orador não reviu. í

O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: pedi a palavra em vista das diferentes interpretações que, pela Câmara, têm sido dadas ao artigo 171.° do Regimento.

Ora, Sr. Presidente, o artigo 171.° do Regimento diz muito claramente o seguinte :

«Os Deputados que forem Ministros não poderão ser membros de nenhuma comissão, mas deverão comparecer perante as que solicitarem a sua presença para esclarecimentos e informes».

Isto quere dizer, Sr. Presidente, que o Deputado que for nomeado para Ministro não pode ser eleito para nenhuma comissão.

Quere dizer: durante o tempo que exercer o lugar de Ministro deixará de pertencer à comissão ou comissões para que foi eleito.

Quando qualquer Deputado, que faça parte de qualquer comissão, for nomeado para desempenhar o lugar de Ministro, deixará de pertencer a essas comissões durante o tempo que ocupar o lugar de Ministro.

Isto, a meu ver, é-muito claro, e tam claro quanto é certo que este caso se deu já com um Sr. Deputado quo foi Ministro, segundo acabam de me informar. E é isto perfeitamente o que determina o nosso Regimento. !

Quanto ao artigo 81.°, diz ele o se- ;' guinte: - j

i

«Paru a análise dos negócios, olabora- ' SÍLO dos pareceres o, projectos do lei, a Assemblea tora, em cada sessão legislaíi- ' v; „ c:vi?i;sô>s pprimr->-'tCs '.' comilões

Em cada sessão legislativa, diz o artigo que acabo de ler; de maneira que os indivíduos que são eleitos para essas comissões o devem ser durante a sessão legislativa.

Desta forma, Sr. Presidente, não me parece que devam existir dúvidas, por isso que o artigo 171.° não diz o contrário das afirmações que foram aqui feitas pelo ilustre Deputado o Sr. António Fonseca.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: —Os Srs. Deputados que concordam em que os Deputados que fazem parte de comissões, e delas se afastarem temporariamente, podem ser substituídos provisoriamente, tendo esta votação um carácter geral em vista das declarações apresentadas pelo ilustre Deputado o Sr. Brito Camacho, isto é. envolvendo também o lugar de Ministro, tenham a bondade de se levantar.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: — Podem, portanto, ser substituídos provisoriamente em qualquer lugar os Srs. Deputados que se afastem por qualquer motivo. Falta agora saber quem procede a essa substituição. O Sr. Álvaro de Castro propôs que a substituição seja feita por eleição, mas há uma deliberação da Câmara que determina que seja a Mesa quem faça essa substituição, e parece que esta última doutrina foi defendida por alguns Srs. Deputados.

O Sr. Álvaro de Castro (para explicações}:— Sr. Presidente: eu não propus nada do que V. Ex.a acaba de dizer. Está, pois, V. Ex.a equivocado. Lembrei que a substituição dum Deputado nas comissões, quando do caso dele ser nomeado para Ministro (e só nesse), podia ser feita por eleição da Câmara, mas parecia-me ato conveniente que essa substituição continuasse a ser feita como ato aqui, pela Mesa.

O Sr. Prssâdentes—Em todo o caso ou desejava quo a Câmara confirmasse ou não a pTíixo já estabelecida.