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Sessão de 23 de Abril de 1920

Sucede, porém, que da aprovação do projecto a que nos vimos referindo não resulta nenhum aumento de despesa, razão porque o recomendamos à vossa aprovação.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 2õ de Fevereiro de 1920.—Álvaro, de Castro—Mariano Martins—Afonso de Melo — Alves dos Santos — Manuel Ferreira da Rocha — António Maria da Silva — Mallieiro Reimão — Aníbal Lúcio de Azevedo, relator.

Projecto de lei n.° 322-H

Srs. Deputados.— A legislação anterior ao decreto n.° 2:632, de 29 de Novembro de 1917, que regula a concessão de pensões de sangue só atribuía essas pensões às viúvas das vítimas do serviço militar, o que era manifestamente injusto, pois esquecia os filhos. Procurou o decreto referido, como das próprias palavras que o precedem «reunir num só diploma todas as disposições existentes na legislação vigente sobre pensões de sangue, introduzindo-se-lhes ao mesmo tempo as modificações aconselhadas pelos modernos princípios e tornando-as o mais possível equitativas e justas, para corresponderem ao fim altruísta que as deve inspirar, e nesta ordem de ideas regulou, duma maneira justa, a situação dos filhos dos militares.

Sucede, porém, que, segundo o seu artigo l.°, o decreto n.° 3:632 só é aplicável às pensões concedidas posteriormente à sua publicação. Em muitos casos, portanto, estão de pé as injustiças que esse decreto procurou remediar. Um deles é, por exemplo, o caso frizante' das filhas do grande republicano e heróico combatente do exercito português, major de artilharia, Sr. José Afonso .Pala. Por ter sido concedida, apenas três meses antes da publicação do decreto n.° 3:632, a pensão de sangue do heróico major Pala — que foi um distinto ornamento desta Câmara— ó recebida integralmente pela sua viúva.

Ora é a grande injustiça daqui resultante que pi'0cui'u remediar pelo seguinte projecto de lei que submeto à vossa esclarecida atenção :

Artigo 1.° São aplicáveis a todas as pensões do sangue concedidas dosdo o inicio da guerra europeia as disposições

do decreto n.° 3:632, de 29 de Novembro de 1917.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário e especialmente o artigo 1.° do decreto u.° 3:632, de 29 de Novembro de 1917.

Sala das Sessões, 14 de Janeiro de 1920.—Luís de Orneias Nóbrega Quintal.

Foi aprovado sem discussão, sendo dispensada a ultima redacção a requerimento do Sr. Orlando Marcai.

O Sr. Orlando Marcai: — Sr. Presidente : vou apresentar à consideração do V. Ex.a o da Câmara dois projectos de lei.

O primeiro diz respeito a um assunto que reputo da máxima- importância e da maior moralidade jurídica. Refere-se aos Delegados de Procuradores da República que foram atingidos pelos decreios de 24 de Janeiro de 1918 e 16 de Março do mesmo ano, que revogaram o artigo 110.° do decreto de 24 de Outubro de 1901, que lhes dera a faculdade de renunciarem à magistratura.

O outro projecto diz respeito aos departamentos marítimos, principalmente aos do Norte.

Como V. Ex.a sabe o sabe a Câmara, em virtude do estado de guerra a nossa marinha modificou-se inteiramente com as necessidades de então. Assim como o exército de terra está dividido om divisões, a marinha carece da mesma divisão.

Em França os departamentos estão sendo comandados por prefeitos, posto que corresponde ao de almirante.

Em Portugal aponas o departamento de Lisboa é comandado por um almirante. Pareco-me que havendo 16 almirantes, não é necessário que todos estejam aqui cm Lisboa.

Para estes projectos requeiro a urgOn-cia.

O orador não reviu.

Consultada a Câmara, foi concedida a urgência.

Os projectos de lei vão adiante por extracto.