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O Sr. Presidente : — Este assunto é para antes da ordem do dia.

O Sr. Malheiro Reimão (em negócio urgente) : — "Tratando-se de assuntos de natureza disciplinar é necessário que eu esteja convencido de que realmente se praticaram atontados graves para os trazer a publico e chamar sobre eles a atenção da Câmara.

Vou resumidamente historiar o assunto.

O comandante da 3. a, divisão queria que fosse transferido um soldado de eaminhos de ferro, que se encontrava numa companhia aquartelada em Santo Tirso, para Lisboa.

Antes do comandante do batalhão fazer a transferôneia, nos termos regulamentares, preguntou se a praça tinha dinheiro para a passagem.

Uma vez tendo a praça declarado, por escrito, que sim, que tinha dinheiro, foi o pedido deferido, mas ao ser-lhe comunicada a transferência, disse que não tinha dinheiro e que, se o Estado a queria transferir, que lhe pagasse as paisagens. '

O comandante da companhia chamou a atenção da praça para a declaração que tinha fui Io, e esta respondeu-lhe em termos inconvenientes, que não tinha dinheiro, pelo que foi castigada com dez dias de detenção por informar falsamente, castigo Os te que o comandante do batalhão agra-

vou para qunze

Ato aqui está tudo muito bem, mas ô comandante da 3.a divisão, não 'concordando com o castigo e desejando poder interferir no caso, obteve da Secretaria da Guerra uma nota, danda-lhe competência disciplinar sobre essa companhia»

Diz a nota :

«S. Ex.a o Ministro em referência à nota n.° 1:176 desse comando (3.a divisão), determina que as companhias de Sapadores de caminhos de ferro devem continuar sujeitas ao comando da l,a divisão do* exercito em tudo que diga respeito à mobilização, recrutamento, administração e serviços técnicos e ao comando da divisão, em cuja área se encontram para os restantes assuntos».

Nesta úota determina-se o contrário d'e várias circulares e do que se íaz em vários regimentos e do que está determinado no 'decreto n.0' 5:787-6P, de. 10 de Maio

Diário da Câmara dos Deputados

de 1919, que diz que as tropas de caminho de ferro agrupam, para efeitos de disciplina, nesse batalhão.

Vai mais de encontro ao que está de-terminado para as tropas auto-mobilistas, inclusive ao que está em vigor emanado da mesma Eepartição.

Mas suponhamos que está certa esta autorização, o que manifestamente não está certo, é que dela se vá fazer uso para factos praticados anteriormente.

Vamos a ver o uso que dela se fez. O oficial que tinha punido o soldado, foi castigado pelo comandante da3.a divisãp^por:

«... castigar injustamente o soldado n.° ..., com dez dias de detenção, dando ao n.° 43.° do artigo 4.° do regulamento disciplinar uma interpretação capciosa, não procurando indagar, como lhe cumpria, a circunstância em que este se encontrava e as causas que originaram a ordem de tranferência em que o general comandante da divisão tinha tido interferência directa e concorrendo pela forma abusiva como procedeu para lançar desprestígio sObre* a autoridade do general comandante da divisão».

Isto não tem precedentes na história do nosso- país.

Aparecer um Sr. general, se r vindo-se duma autorização posterior ao facto culposo, autorização que vai de encontro a tudo quanto está em vigor, dada por uma nota da Secretaria da Guerra, castigar um oficial e, na redacção do castigo, confessar, ele próprio^ uma falta disciplinar é sem precedentes.

O comandante da divisão não podia, militarmento, ter interferência directa, segundo as determinações em vigor.

Esta interferência só podia ser de natureza política. Se houve desprestígio do comandante da divisão, Gste só podia ser político, por isso que nenhuma interferência militar podia ter neste assunto.

Só o comandante do batalhão é que tem competGncia para fazer transferências; de soldados das suas companhias.

Mas alem de castigar o oficial, era preciso tirar o castigo ao recruta.

f, O que se fez?