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O Sr. Viriato da Fonseca: — Sr. Presidente : é meu inteuto enviar para a Mesa uma proposta que reveste um alto carácter de justiça e de equidade.

Todas as leis t6m o seu tempo, e quando, porventura, aparecem factos que já não cabem ou não são explicados por essas leis, necessário se torna modificá-las ou revogá-las, actualizando-as por forma a satisfazerem por completo à evolução produzida.

O decreto de 24 de Novembro de 1901, que reorganizou as forças do exército ultramarino, extinguiu, pelo seu' artigo 24.°, os quadros de oficiais desse exército, criando, em seu lugar, um quadro único, privativo, com promoção até o posto de capitão, quadro que actualmente existe e tem tido largas modificações e aumentos.

No mesmo decreto se determinava que continuassem a ser promovidos dentro dos quadros extintos todos os militares que nessa data tivessem adquirido direito a promoção.

Esses quadros eram o oriental, o ocidental, o da índia e o de Macau e Timor.

Os quadros não foram unificados para

foi um grande Grro, de forma qiie, passados dezanove anos, aparecem anomalias tarn extraordinárias, desigualdades tam revoltantes e atentatórias da disciplina militar, que se faz mester, por justiça e equidade, prover de remédio a esses males, modificando a lei que regula a promoção nesses quadros extintos.

A fim de esclarecer a Câmara, indicarei algumas dessas anomalias e desigualdades.

Ao passo que no quadro de Moçambique há um coronel que tem somente dezanove anos de oficial, nos outros quadros há tenentes coronéis com vinte e seis e vinte e sete anos, majores e até capitães com vinte e quatro anos.

Isto é fantástico ! Uni coronel com de-zenove anos de oficial, havendo ainda capitães com vinte e quatro anos, isto ó, indivíduos que usavam os galões de oficiais havia cinco anos, quando aquele ingressou nessa classe.

Há um major que foi promovido a alferes em 1893, havendo teneutes-coronéis que foram promovidos a esse posto em 1902 e 1904, e que eram, portanto, mais

Diário da Câmara, dos Deputados

modernos do que aquele no posto de oficial, de nove e onze anos, respectivamente.

Outras anomalias poderia eu citar, mas estas, por serem flagrantes, bastarão, a meu ver, para mostrar à Câmara a justiça e a equidade desta proposta.

E de notar que muitos destes .oficiais, concorrem em serviço nas colónias, acontecendo muitas vezes serem alguns comandados por outros que pouco tempo antes eram seus inferiores. Escusado é dizer à Câmara o quanto é prejudicial à disciplina, ao pundonor e à hierarquia militares, este estado de cousas. Tanto mais que estas desigualdades não se fundamentam nem na competência, nem no valor, nem no mérito, e tam somente são produto e obra do acaso, por terem ingressado neste ou naquele quadro, quando afinal de contas os quadros são iguais, exigindo todos os mesmos conhecimentos de origem, tendo as mesmas dificuldades e fazendo os mesmos sacrifícios. Mas se essas desigualdades pesam grandemente em vida sobre os oficiais desse extinto quadro, mais e mais ainda pesam quando, depois de mortos, as sua s famílias tenham de receber a pensão do Montepio Oficial, porquanto tendo-se atrasado nos postos, que outros mais felizes alcançaram apesar de terem iniciado mais tarde a sua carreira de oficial, adquirem direito a pensões mínimas, o que além de injusto é irritante e ilógico.

Extintas os quadros ninguGm mais pensou nesses oficiais, e no em tanto éles continuam prestando prestimosos serviços à Pátria, como aconteceu agora na grande guerra, em África, tendo-se salientado de tal modo que foram condecorados uns e premiados outros pelos Poderes da Ke-pública.

Não merecem esses servidores do Estado, esses oficiais _do extinto quadro do ultramar, serem tratados como filhos espúrios cia Mão Pátria. Bastava exercerem a sua actividade nos climas adustos das colónias, se não houvera de considerar-se os seus prestimosos e relevantes serviços prestados à pátria na ocupação e pacificação do nosso vasto território colonial p ar a merecerem os nossos disvelos e os nossos carinhos.