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Sessão de 9 de Junho de 1920

Não sei se no projecto em discussão se adopta a disposição do parecer n.° 343, que dá a atribuição de se tributarem os géneros em trânsito desde que não tenham sido tributados no concelho de origem.

Parece-me, pelas observações outro dia proferidas pelo relator, Sr. Francisco José Pereira, qno S. Ex.a desejava que este parágrafo do artigo 1.° do parecer n.° 343 fosse aprovado.

• Sendo assim, parece-me indispensável ponderar bem esta disposição, porque haverá sempre uma extrema dificuldade em saber-se o que seja, para o efeito da tributação, o concelho de origem: se concelho de origem é o concelho onde os géneros são produzidos, concelho donde são oriundos, onde as mercadorias sEo fabricadas ou donde partem os produtos para outro concelho.

Se for adoptado o critério de que o 'concelho origem é o concelho donde são oriundos ou produzidos, as consequências são que os produtos vão sofrer numerosas e variadas tributações.

Estão a ver-se os gravíssimos inconvenientes que esta disposição vai trazer para a pequena indústria e comércio locais.

O Poder Legislativo tem. necessidade de revogar esta Disposição, cujos inconvenientes são importantes.

O projecto vai dar uma tal variabilidade ao preços dos géneros que vai favorecer duma forma espantosa a especulação, com prejuízo dos contribuintes.

O projecto em discussão estabelece matéria nova, absolutamente nova, quando comparada com as leis anteriores, e com as criadas já pela República, que é permitir a tributação de géneros reexportados. Parece-mo que se estabelece como critério para distinguir que sejam géneros em trânsito e géneros produzidos ou fabricados no respectivo concelho, uma espantosa diferenciação entre os que sejam géneros em trânsito e armazenados para exportação.

Pedi licença para chamar a atenção do Sr. proponente deste projecto de lei para o seguinte facto: é que já há pelo menos om decreto sobre consulta do Supremo Tribunal Administrativo condenando para os efeitos fiscais, como uma © mesma entidade jurídica, géneros em trânsito o gó-neros armazenados para exportação. Estes dois casos ficam idênticos.

É sempre fácil sofismar o tributo porque será sempre fácil armazenar os produtos declarando que se armazenam com destino a tal ou tal concelho.

De maneira que vamos criar uma grande complicação, desde que há câmaras municipais que podem usar duma faculdade que a outras na1 o ó vedado.

Não tem, além disso, o projecto vantagem apreciável e prática na arrecadação geral do imposto.

Parecia-me razoável dar às câmaras municipais faculdade para tributar os géneros que dentro da área do concelho forem produzidos. Isto dará uma fonte de receita às câmaras municipais,, e satisfaz as reclamações de todos.

• O Sr. Mem Verdial:—Não ia satisfazer todas as câmaras porque estão cobrando esse imposto,

O Orador: — Só depois de as circunstâncias locais imporem essa necessidade é que uma lei especial dando a faculdade a todas as câmaras...

O Sr. Aboim Inglês:—Uma lei quanto mais geral melhor.

O Orador:—Havia de trazer inconvenientes, e na prática se verá.

A disposição geral de permitir reexportação de géneros armazenados vai trazer como consequência que o mesmo produto pode sofrer várias tributações.

O Sr. Jaime de Sousa: tributações pelo menos.

-Duas ou três

O Orador:—Pelo menos duas.

Não sei se há indústria -portuguesa que possa sofrer esta série de tributações. O mesmo produto transitando do concelho A para o concelho B vai chegar ao concelho B com outro preço.

O Sr. Alfredo de Sousa:—Um género sai dum concelho e vai para outro onde o comerciante o armazena.

No caso- exposto pagará o imposto ; só não íôr assim as dificuldades são muito rnaiorns.

Há já unia lei autorizando as câmaras municipais do Gaia a lançar impostos sobre os géneros reexportados.