O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8

O Sr. Alfredo de Sousa: — Milhares e milhares de mercadorias pagaram impostos e depois vão pagá-los em Vila Nova de Graia.

O Orador: — Há géneros que são distribuídos por outros concelhos á medida que as^ necessidades do concelho o exigem. Esses produtos são sujeitos a nova tributação

É possível que esteja em erro, mas não vejo outra maneira senão dando faculdade às câmaras municipais para tributarem os géneros produzidos ou fabricados dentro do próprio concelho. Jí> uma larga atribuição concedida às câmara, e várias há que não têm dentro do concelho matéria coletável, e não têm por isso condições de vida.

Extingam-rse então.

Parece, Sr. Presidente, que ninguém pensa nisto, isto é, que estes impostos vão recair sobre os géneros de alimentação como por exemplo sobre os cereais, sobre os vinhos, etc., sobre os géneros de alimentação e que são considerados de primeira necessidade. .

Isto, Sr. Presidente, ó fatal e o agravamento do cusio de vida há-de sentir-se extraordinariamente, porém, parece que ninguém pensa nisto.

Sr. Presidente: ainda há um outro ponto de grande importância sobre o qual o projecto em discussão é omisso, qual é o de não dar às câmaras municipais a mais pequena base para elas regulamentarem esta lei na parte que diz respeito à fiscalização e à cobrança dos novos impostos.

' Duas hipóteses se apresentam, uma a que diz respeito aos produtos que são expedidos pela via marítima, cuja questão está resolvida por si, por isso que são as alfândegas ou as delegações aduaneiras que fixam os valores dos géneros e a cobrança dos impostos, porém para a outra que se refere aos géneros que são expedidos por -via terrestre e para que não há indicação alguma, nem o projecto o indica, sobre quem é que fixa o valor dos géneros e quem cobra os novos impostos.

Eu creio Sr. Presidente que é indispensável estabelecer isto, de forma a que as câmaras municipais possam saber como devem nesta parte regular a lei, não se criando um exército de funcionários, gas-

Diàrio da Câmara dos Deputados

tando-se com eles e com gratificações a importância destes impostos.

Se isto não ficar fixado na lei, eu estou convencido de que os sacrifícios que se vão pedir serão nulos.

Sr. Presidente, em harmonia com estas considerações, vou mandar para a Mesa a seguinte proposta de aditamento que passo a ler.

s ^ Proposta

Proponho que ao projecto em discussão sejam acrescentados os seguinaes artigos:

Art... As deliberações em que as Câmaras Municipais usarem das faculdades tributárias concedidas pela presente lei carecem, para se tornarem executórias, da aprovação da maioria das juntas de freguesia dos respectivos, concelhos.

§ único. A este referendum é aplicável o disposto no § único do artigo 20.° da lei n.° 621 de 23 de Junho de 1916.

Art... As Câmaras Municipais não poderão em caso algum aumentar o quadro dos funcionários, empregados e jornaleiros para o serviço de fiscalização, lançamento e cobrança destes impostos, e., além da percentagem legal que pertence aos tesoureiros, não poderão ser concedidas aos funcionários, empregados e jornaleiros municipais, pelo excesso de serviço que a criação destes novos impostos determinar, gratificações que excedam no seu total dez por cento da receita proveniente dos mesmos impostos que for cobrada anualmente.

Art... São permitidas avenças sobre impostos.

Art... Os regulamentos que as Câmaras Municipais estabelecerem para a fiscalização, lançamento e cobrança destes impostos serão estatuídos de harmonia com as seguintes bases:

a) Os impostos lançados sobre os géneros e mercadorias que forem exportados por via marítima, serão cobrados'nas alfândegas e suas delegações.