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de 9 di Junho de 1920

O Sr. Mem Verdial : — Sr. Presidente : . as receitas municipais são em grande parte absorvidas pelas despesas de conservação da via pública — ^como é portanto, que havendo' num concelho um grande estabelecimento comercial a receber produtos de outro concelho, concorrendo para a deterioração das estradas com o constante trânsito dos seus carros, o comerciante não coritribue com uma pequena parte dos seus lucros pára a conservação das estradas ?

Evidentemente, pinguem negocia senão para ganhar.

Se um produto passa directamente da mão do produtor para a do consumidor, tem ura. preço, mas se passa pela. s mãos dum comerciante, de dois ou de três, evidentemente que tem outro mais elevado. Não deve exagerar- se a contribuição dum concelho porque isso dava em resultado que os comerciantes fossem montar os seus estabelecimentos num concelho visinho, onde a colecta fosse menor.

Portanto, não sendo um imposto grande, bem se justifica que seja aprovado.

O Sr, Alfredo de Sousa: — Não posso de maneira nenhuma concordar com a emenda apresentada pelo Sr. Domingos Cruz, porque isso representava uma grande iniquidade e um gravame enorme aos interesses dos lavradores do Douro . . .

O Sr. Presidente: — O Sr. Domingos Cruz ainda não apresentou nenhuma emenda.

O Orador: — Nesse caso, falarei quando S. Ex.a a apresentar.

O Sr. Jaime de Sousa: — Sr. Presidente: sem intuitos de alongar a discussão sobre o artigo 1.°, devo dizer a V. Ex.a que venho em reforço daqueles que entendem que a emenda do Sr. Pedro Pita peca por exagerada.

Realmente a taxa de 5 por cento ó excessiva, e devemos ficar no limite de 3 por cento.

Concordo em que seja eliminada a palavra reexportada no artigo 1.° do projecto do Sr. Alfrodo de Sousa. E, termino, mandando para D, Mosa UMÍÍ proposta

relativa às ilhas açoreanas, que pela sua natureza especial de trânsito,de mercadorias, necessitam um regime especial. Essa proposta é a seguinte:

§ Nas ilhas dos Açores a cobrança do imposto a que se refere este artigo só poderá incidir sobre os géneros exportados para fora da ilha em que forem produzidos ou fabricados. • 9 de Junho de 1920.—Jaime de Sousa. i

O Sr. Aboim Inglês:—Realmente há concelhos que não poderão viver se não se lançar um maior imposto sobre os produtos reexportados, mas estou longe de pensar que isso constitua uma necessidade para serem incluídos, agora nesta1 lei. Se o de Vila Nova de G-aja e outros em idênticas circunstâncias precisam de aumentar os impostos sobre os produtos reexportados que se faça uma lei especial para eles, mas não se queira generalizar, porque isso acarretaria gravíssimas consequências a outros concelhos.

Chamo a atenção de V. Ex.as para o que se passou, por exemplo, sobre os trigos que, produzidos num concelho e depositados noutros, fazendo incidir sobre eles consecqtivamente, três ou quatro vezes o imposto; daria em resultado que o preço do pão teria de subir nos últimos e não poderia haver a uniformidade que é preciso haver nesses casos. O mesmo sucede com os vinhos e outros produtos.

O Sr. Mem Verdial: — Sr. Presidente: parece-me que este caso. do Sr. Aboim "Inglês é o mesmo que eu apresentei.

Passam os géneros por diferentes concelhos e evidentemente o comerciante tem de pagar.

Foi aprovada a proposta do Sr. Aboim Inglês.

Enviada para a comissão, de redacção.

O Sr. Mem Verdial: — Eequeiro a contraprova.

Procedeu-se à contraprova e confirmou a votação.

Leu-se uma proposta de substituição que foi aprovada.

Leu-se o artigo 2.° e foi aprovado.

Leu-se um parágrafo adicional do Sr. Jaime de Sousa e foi aprovado.

Enviado à comissão de redacção.