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Sessão de 24 de Junho de 1020

praticada e até no tribunal por uma delas criada. Foram injustas. Mas se formos ver...

O Sr. Joaquim Brandão:—Ainda há funcionários cujos recursos estão suspensos desde Janeiro do ano passado.

O Orador:—Há funcionários monárquicos, que se salientaram, qne ainda hoje se conservam gozando dos seus lugares. E o que é mais extraordinário: funcionários há republicanos que ainda hoje estão afastados dos seus lugares... porque são monárquicos! (Riso).

Calculem V. Ex.as o que pode resultar desta lei, colocada na mão do Ministro a faculdade de correr do seu lugar um indivíduo qualquer, bastando-lhe.apenas para isso extinguir o lugar que esse indivíduo desempenhe...

Sr. Presidente: é \im mal, já há pouco o disse, que o Parlamento constanteinente esteja a alienar as atribuições que a Constituição consigna corno sendo as suas, e que são, não simplesmente um direito, mas sim ura dever.

Ao Parlamento incumbe a prática de determinados actos, e isto é o mesmo que dizer que ao Parlamento incumbe a obrigação de os praticar.

Chamei há pouco a atenção de V. Ex.a para mostrar quanto de extraordinário tem, o que ultimamente se está a fazer, e eu chamo a atenção de V. Ex.a, Sr. Presidente, para as leis n.os 954 e 971, que constituem nada mais nada menos do que uma abdicação de direitos, uma fuga às obrigações que a Constituição concede e impõe ao Parlamento. Chegamos a este absurdo • de ser o próprio Parlamento quem impossibilita os seus membros de apresentar propostas de aumentos do despesa, ou propostas onde haja redução de umas verbas o aumento noutras, durante |a discussão do Orçamento. E até tam louve temos ido que, como V. Ex.a e a Câmara pabem, ainda há pouco se estabeleceu a impossibilidade de se revogar essa lei.

Sr. Presidente: a própria Constituição diz que todas as leis constitucionais têm um prazo para ser ravistas. mas esta ó tam boa, tam excelente, que é impossível consentir-se qae alguém a revogue.

Isto não tem uma gravidade por aí além;. faz apenas lembrar o papão de que

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às crianças se fala para lhes meter medo; mas o que isto representa como precedente, como exemplo, é que é muitíssimo gravo, porque ninguém, por mais leigo que seja em questões de direito, desde qne saiba que a Constituição garante a qualquer Deputado o tomar a iniciativa de qualquer proposta que revogue uma lei existente, seja ela de que natureza íor, pode deixar de reconhecer que ôste artigo da lei representa o atropelo mais claro, mais completo, mais descarado da Constituição política do nosso País.

Sr. Presidente: eu coloco ao lado do artigo 5.° a que venho de me referir, o artigo 26.° da Constituição. Mas quando eu vejo no artigo 26.° da Constituição, no seu número 1.°, claramente determinado que compete privativamente ao Congresso da Kepública fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las, §em que em qualquer das suas disposições este direito, que ao Congressso é concedido, seja cer-cerceado, eu, ao ler o artigo 5.° desta lei, sorrio simplesmente...

O Sr. Manuel Fragoso: — O tempo quo V. Ex.a tem tomado a esta Câmara fica registado como um grande serviço prestado ao País...

O Orador:—Não tenha V. Ex.a quaisquer dúvidas : estou realmente prestando um grandíssimo serviço. (Apoiados}. Já há pouco o disse e torno a repeti-lo: não julgue a Câmara que eu procedo assim pelo simples desejo de fazer obstrucionis-ino, mas porque entendo que todos os meios regimentais são bons para fuzer oposição àquilo que eu reputo uma verdadeira monstruosidade...

O Sr. Manuel Fragoso: — A responsabilidade não ó de V. Ex.a, mas do grupo a que pertence.

O Sr. Helder Ribeiro:—Não rejeitamos responsabilidades!