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SeaaSo de 24 de Junho de 1D20

O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: não quis levantar a minha questão prévia sobre aquilo a que propriamente se poderá chamar o aspecto constitucional do assunto.

Eu poderia fazer levantar a questão prévia, com o facto de ser inconstitucional a lei votada, e ainda pelo facto dos funcionários afastados do seu sertiço recorrerem para os tribunais que, obrigados a reconhecer a inconstitucionalidade da lei, porque para isso tinha sido chamada a sua atenção, poderiam colocar o Estado na situação de ter de conservá-los nos seus lugares, colocando-nos nós próprios na situação de ver reconhecida pelo Poder Judicial a inconstitucionalidade duma lei que votámos, e que insistentemente pretendíamos fazer existir.

Sr. Presidente: consignando a Constituição a faculdade de qualquer indivíduo, que se julgue prejudicado nos seus legi-timos direitos por virtude de leis, recorrer para os tribunais e aí exigir que eles conheçam da constitucionalidade da lei, eu sei, no emtanto, que infelizmente essa decisão pode ser ludibriada pelo Poder Executivo.

Nós vivemos numa República parlamentar, mas, no emtanto/verificamos que o Poder Executivo pode deixar de acatar decisões de determinados tribunais.

Aproveito o ensejo para dizer que não compreendo como depois de decorridos dez anos após a implantação da Repú-bjica, ainda hoje se consinta que as decisões do Supremo Tribunal Administrativo tenham apenas a força de consulta quo o Poder Executivo pode ou não acatar.

E tanto mais grave a lei n.° 971 que estabelece a exclusão dos funcionários dos respectivos quadros, quanto é certo que a esses funcionários não se dá garantia de poderem recorrer para os tribunais.

Sabe V. Ex.:i e sabe toda a Câmara qno os funcionários do Estado têm apenas um recurso: é o que lhes faculta a lei, isto é, recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, Sr. Presidente, o que ó certo é qpe os funcionários corridos só podem recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual podo julgar a lei inconstitucional, mas no entretanto o Ministro n ao é obrigado a

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seguir a decisão do referido Supremo Tribunal, pode não se conformar com a consulta e mantêm o funcionário numa situação ilegal, sem lhe dar garantias de qualquer espécie.

-Sr. Presidente: a votação duma lei nestas condições é tanto mais grave, quanto é certo que a situação, o futuro, a vida de muitos funcionários pode ser pontapeada por qualquer Ministro.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira do Azeméis): — V. Ex.a sabe que os Ministros que se sentam naquelas cadeiras são pessoas incapazes de qualquer violência injustificada.

V. Ex.a está fazendo uma injustiça, demorando esta discussão, e melhor seria que resumidamente justificasse a moção que apresentou.

O Orador: — É o que tenho feito e vou fazer.

Apresentei em primeiro lugar o argumento de que vamos dar ao Governo, que não sabemos qaeni é, unia faculdade que é ilimitada, .visto que os indivíduos podem ser afastados do serviço injustamente, e não têm para °onde recorrer para defender-se da situação cm que o Ministro os colocou.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis) (interrompendo): — Ò Governo tem de dar conta ao Parlamento dos seus actos, e perante ele podem recorrer os interessados.

O Orador : — Este projecto envolve uma questão de confiança, e eu coloquei a questão com o fim de ele não sor votado sem existir um Governo em quem tivéssemos confiança.

A confiança pode sor muito ampla, menos ampla ou nenhuma, e não pode ser concedida sem se saber qual é o Governo.

Posta assim a questão, parece-me que não podemos estar a fazer um trabalho que pode ser inútil.

Imagine a Câmara que o Governo que vier categoricamente declara que esta autorização que lhe votássemos não lhe servia, ou que não queria nenhuma. Isto-pode dar-so com facilidade.