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Diário da Câmara dos Deputados

j A disposição do artigo 7.° representa •uma grande generosidade!

Aqueles funcionários que passarem à disponibilidade, é assegurada a sua entra, da nos quadros na primeira oportunidade.

j É efectivamente dum generoso que toca os nossos corações!

Quanto ao artigo 8.° estamos fartos de saber que os Governos não dão contas nenhumas. - |

Os Governos têm estado sempre a usar e a abusar das autorizações que lhes são concedidas e nunca dão explicações ao Parlamento sobre o uso que dessas autorizações fazem.

Sr. Presidente: quando chamei a atenção na Câmara para a diferença de situações que resulta dos artigos 3.° e 4.° da lei, mostrei a situação em que os funcionários civis ficam em virtude dela e a situação em que ficam os oficiais da armada e do exército.

Salientei mais, Sr. Presidente, uma das situações mais extraordinárias .que existe e que é a que consta do § 2.° da lei.

A remodelação é de todos os serviços públicos dependentes de todos os Ministérios. Vê-se perfeitamente que o que se pretende com esta loi ó unia economia para o Estado resultante da espoliação dos seus lugares dos funcionários públicos. Isto implica com duas das atribuições do Congresso, a de resolver sobro a criação e supressão de empregos públicos e a de fixar as forças de terra e mar.

Sr. Presidente: se, de facto, fosse permitido ao Poder Legislativo encarregar o Poder Executivo de por ele proceder à reorganização do exército e da marinha, não era natural que a Constituição estabelecesse com tanta cautela que a iniciativa para tal partisse da Câmara dos Deputados. Em 1911, ao discutir-se a Constituição havia tal cautela, merecia tal respeito à Assemblea Nacional Constituinte a organização das forças de terra e mar que ela a incluiu na mesma categoria, deu-lhe a mesma situação que tinha dado ao lançamento de impostos, à pronúncia dos membros do Poder Executivo, à revisão da Constituição o à prorrogação e adiamento das sessões legislativas, quere dizer, a Constituição estabelece que determinadas leis só poderão surgir em virtude de projectos cuja discussão se inicie na Câmara dos Deputados.

Porque seria isto ?

Evidentemente, Sr. Presidente, não é difícil calcular a razão por que tal se estabeleceu. Discutiu-se muito então na Assemblea Nacional Constituinte que o regime republicano parlamentar devia ser ou bi-camaral ou não. Como V. Ex.a sabe, foram apresentadas várias propostas no sentido de haver apenas uma Câmara, e outras, e íoi essa a opinião que vingou, no sentido de existirem duas Câmaras.

Como a Câmara sabe, nm dos principais argumentos qne se apresentam em favor do sistema bi-camaral é o qne resulta considerar-se o Senado como que uma Câmara de ponderação e cie revisão, e tanto este argumento pode estar e deve estar no sistema da nossa Constituição que aí se estabelece poderem ser eleitos Deputados os cidadãos portugueses com 25 anos, e só poderem ser eleitos Senadores aqueles indivíduos que tiverem mais de 35 anos.

Assente este sistema e iucluido na Constituição, a Constituição teve a cautela de estabelecer que é privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa da organização das forças do terra e mar.

Desde que a Constituição dispõe cautelosamente a 6ste respeito e sobre a organização das forças de terra e mar exige que essa iniciativa parta da Câmara dos Deputados, para que o Senado a examine depois, pregunto a mini mesmo se isto é atribuição que a Câmara dos Deputados possa delegar no Poder Executivo, se é um direito de que o Parlamento possa prescindir, deixando de discutir.e ponderar bem esta proposta.

O Sr. Manuel José da Silva (interrompendo):— Sabe V. Ex,a que, ao abrigo da lei n.° 971, o Governo é forçado a dar contas ao Parlamento do uso que.fez das autorizações que o Parlamento lhe concedeu, e assim o Parlamento tem sempre oportunidade para as discutir, para as apreciar.