O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

£e**So ds 21 dt J unhe de 192O

O Sr. Pedro Pita: — Sr: Presidente, na sessão 'dó antes de ontem foi votado pela Câmara para entrar ontem em discussão o parecer que só refere ao registo predial; porém, devido à apresentação doutros projectos, não entrou ontem em discussão, com o que não estou de acordo, pois só a Câmara reconheceu a urgência e deliberou, que o projecto entrasse em discussão, não ó justo que se discutam outros que foram apresentados posteriormente.

Não sei o motivo qno dou lugar a isso, .e por isso peço a V. Ex.a o obséquio db me explicar o facto a fim do sabor a maneira como hei de proceder.

Tenho dito.

O orador não reviu.

• &

O Sr. Presidente: — U proceder-se por forma diversa foi devido a' uma resolução da Câmara e agora não se pode proceder de forma contrária.

OEDEM DO DIA

ãa lê qne prorroga até 80 de Setembro o prazo estabelecido no artigo 1.° *a lei n.° 971.

O Sr. Pé Iro Pita: — Sr. Presidente: fiz um requerimento e como tal creio que elo devia ter sido submetido à consideração 'da Câmara; no emtanto, não discuto mais o assunto.

Sr. Presidente : quando Jiontem fiz as minhas considerações, quê tive de interromper pelo adiantado da hora, sustentei o carácter do projecto que es-tâ na Mesa. sob dois aspectos : o constitucional, propriamente, e o particular, ou seja o que resulta da própria- natureza do projecto.

Parece-me ter demonstrado, com todas as disposições claras e terminantes da •Constituição, sem a ter atropelado, que o facto é que se pretende fazer prolongar os efeitos da lei já votada.

E eu desejo provar que o erro, em que felizmente não colaborei, ô agravado profundamente.-

Chego a gostar de que este incidente ine houvesse foito referir à Constituição apresentada à Assemblea Nacional Constituinte, porque, pelos discursos dos oradores de então, s© verifica que- foi cftíísi-derada como expoente da discussão1 a disposição do artigo 27.°

Foi idea do legislador de 1911 estabelecer unia diferenciação de poderes tal, que as suas atribuições não pudessem confundir-se.

Há dias, quando da discussão nesta Câmara do projecto de revisão constitucional, na parte que diz respeito à nossa administração colonial, tive ocasião de ver que o ilustre Deputado Sr. Ferreira da Rocha se bateu ato o fim para que ficassem incluídas na Constituição, duma maneira clara e precisa, as atribuições que a cada um dos poderes competem, para evitar a intervenção dum poder em assuntos que a outro dizem respeito, para não surgirem factos lastimáveis. Foi a idea em 1911, e que conseguiu maior número de adeptos. Ao ler-se o projecto da Constituição então apresentado, há a deduzir dele que é esta a verdade.

R preciso, pois, procurar manter as cautelas então estabelecidas.

Sr. Presidente : ao apresentarem-se projectos de lei nosta Câmara, é tal o número de emendas que são mandadas para a Mesa, que esses projectos convertidos em leis são uma cou«a diferente dos projectos originais, o o mais extraordinário ó que as discussões correm as vezes de tal modo até as votações, que as leis aparecem em termos que nos surpreendem a nós próprios, porque nunca supuzemos, mas é um facto, que as emendas fossem apresentadas de tal modo, e às vezes tám mal ouvidas, que depois de aprovadas vêem dar às leis um. car

Tive ocasião, ao ter de entrar na discussão deste assunto, do mais uma vez ler com atenção a lei 971, cujo efeito se pretende levar alôm de 30 de Junho, óp"o-ca em que a mesma lei terminaria o seu prazo de execução, e depois, por acaso, li a lei 954 que é de natureza muito semelhante àquela que só discute agora.

Uma e outra representavam de tal modo uma abdicação de atribuições e de direitos e, o que é mais grave, de deveres também, que eu não posso,' de facto, deixar de lavrar o meu protesto, quo dôTe ser oxivido, protestando também cantra as disposições desta lei que reputo inconstitucional.