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Sessão de 2á de Junho de 1920

Diz V. Ex.a : não há razão para que o Parlamento tenha esse cuidado, visto que o Governo é obrigado a dar conta ao Poder Executivo do uso que fez dessas autorizações.

O Sr. Manuel José da Silva (interrompendo) : —- O Governo tem a faculdade de trazer ao Parlamento as medidas que julgar convenientes, mas desde que fazemos dependê-las de prévia sanção legislativa os resultados profícuos que se poderiam tirar ficariam sem efeito.

Eu sei que V. Ex.a faz parte do número daqueles Deputados que pediriam contas ao Governo do uso que tinha feito dessas autorizações, e eu, para varrer a minha testada, devo dizer que serei o primeiro a chamá-lo, destas bancadas, à responsabilidade dos seus actos,

O Orador: — Estou de acordo com V. Ex.a; eu disse que ele não as traria voluntariamente ao Parlamento; nós é que tomos do lhas exigir.

Sr. Presidente: eu não quero deixar de chamar a atenção de V. Ex.a para o que dispunha a proposta apresentada pela comissão respectiva à Assemblea Nacional Constituinte, sobre "a Constituição. A comissão propôs, e a Assemblea Nacional Constituinte aprovou, que na Constituição ficasse apenas a parte que diz respeito à organização das tropas de terra e inar.

Sr. Presidente: quando se estabeleceu como privativa da Câmara dos Deputados a atribuição de tomar a iniciativa sobre a organização das forças de terra e mar, houve o cuidado de conceder à outra Câmara o direito de revisão.

O Poder Legislativo não podia, por princípio nenhum, conceder ao Poder Executivo autorização para praticar qualquer acto que só ao Poder Legislativo compete ; menos o poderá fazer quando se trate daquelas atribuições que têm até, permita-se-me o termo, um itinerário certo que a Constituição lhes marca, iniciando-se na Câmara dos Deputados pç Ia sua apresentação e discussão, e continuando-se no Senado com introdução de emendas, porventura consideradas necessárias, que são depois sujeitas à apreciação das duas Câmaras, em reunião conjunta, para sobre olas se pronunciarem •001 última análise.

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Sr. Presidente: não poderia, portanto, i o Poder Legislativo conceder a autoriza-; cão de que trata a lei n.° 971, e só pode 1 compreender-se que o tenha feito pelo 1 mau hábito de alienar aquiJo que representa ao mesmo tempo um direito de que •. o Parlamento não deve prescindir.

i O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de 1 Azeméis): —

• Até certo ponto concordo com as ra-1 zõe.s que V. Ex.a acaba de apresentar à . Câmara, no sentido de demonstrar a ile-1 gttimidade do Poder legislativo conceder ! ao Poder Executivo aquilo que ó única e

• simplesmente atribuição sua, mas, Sr. ! Pedro Pita, apesar do muito respeito que ; tenho pela sua alta mentalidade, apesar

: da justiça que faço às suas intenções en-. trando neste debate, permita-me V. Ex.a que lhe diga que lamento profundamente i que V. Ex.a, a par desse seu ponto de : vista, ontem nesta Câmara, ao constatar-i -se que o Poder Executivo se tinha ser-\ vido não duma atribuição que o Poder j Legislativo lhe tivesse dado, mas duma suposta atribuição que não tinha, nem í podia ter, não tivesse levantado a sna voz, como eu fiz, verberando o procedimento do Sr. Ministro dos Negócios Es-[ trangoiros. Ponho em confronto as duas ! atitudes de V. Ex.a

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O Orador: — Como V. Ex.a sabe, fui eu que ontem levantei a questão da publicação da organização dos serviços da guarda fiscal, em virtude da lei n.° 971,. e se não fw referência ao facto a que V. Ex.a alude foi porque bem ou mal, talvez erradamente, eu tinha a impressão de que o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros poderia ter publicado esse diploma.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis):—Deixe V. Ex.a que ainda constato que essas suposições só as temos quando se trata de correligionários nossos. Se outro fosse o Ministro dos Negócios Estrangeiros, que não um correligionário de V. Ex.% teria tido, decerto, o ensejo de condenar esse facto.