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as em outro Poder do Estado, que não tem pela Constituição atribuições para as realizar.

Poderei, Sr. Presidente, dizer a V. Ex.a e à Câmara que justamente os dois assuntos em que o Poder Executivo era chamado delegação do Poder Legislativo', para exercer funções legislativas, eram aqueles de que mais competia prescindir.

Ontem argumentou-se aqui que se não tratava duma organização de forças do exército ou da marinha, mas mete-se pelos olhos dentro a toda a gente que, desde que o Poder Executivo fica com atribuições para reorganizar os quadros do pessoal, suprimindo lugares, diminuindo o número de indivíduos que desses quadros fazem parte, evidentemente que se não dá cumprimento à disposição constitucional que impõe ao Poder Legislativo que seja ele quem faça a legislação, competindo apenas ao Executivo prestar informações.

Se a lei, cuja vida se pretendo prorrogar, for examinada, mesmo levemente, verificar-se há que há determinadas economias que se podem legitimamente fazer sem se recorrer a violências e sem afectar a vida desses indivíduos qnft tom direitos assegurados por lei.

Pelo artigo 2.°, estabelecem-se duas situações diferentes: em primeiro lugar, as vagas não podem ser providas; em segundo lugar, não podem ser providos os indivíduos emquanto não esteja feita a organização.

Quanto à primeira parte, acho-a abso-.lutamente justa, e suponho até que ó a única razoável do que pode lançar-se mão para se conseguirem economias. Concordo absolutamente que emquanto houver funcionários a mais nos quadros das secretarias do Estado não devem fazer-se novas nomeações. Nesta parte, creio que não pode haver duas opiniões, mas daqui até o ponto de não poder prover as vagas por meio de promçções é que eu não posso concordar.

O Estado tem ao seu serviço determinados indivíduos; estes indivíduos contraem para com o Estado a obrigação de bem o servir, o não é justo quo o Estado se escuse à satisfação dos direitos dos mesmos funcionários.

Não é às machadadas que se chega a essas economias. Agora, chamar um fun-

Diârio da Câmara dos Deputados

cionário ao serviço do Estado, assegurar-lhe determinado vencimento, permitir-lhe que ele conheça determinadas necessidades, e, sem que esse funcionário tenha faltado a qualquer dos seus deveres, atirá-lo para fora do exercício das suas funções, colocando-o na disponibilidade com um vencimento miserável, numa época em que a vida é difícil mesmo para aqueles que de muito podem dispor, chega a ser uma barbaridade, que não pode ser votada sem o protesto daqueles que entendem que as obrigações contraídas pelo Estado são da mesma natureza das obrigações contraídas por qualquer particular, e o Estado tem o dever de honrar as suas obrigações mais do que qualquer outra entidade.

O autor do projecto de-lei cm discussão disse que a lei n.° 971 se aplicava a todos os funcionários civis e militares, não havendo castas.

Vejamos o que se faz para com os oficiais do exército e da armada.

Aos oficiais supranumerários não se lhes tira nenhum dos seus direitos; pelo contrário, sendo promovidos antes do.tempo, gozam das regalias que resultam da | patente superior, quer morais, quer eco-1 nómicas.*

"Não é, pois, justo que o Estado comece por fazer economias à custa daqueles que vivem de modestos ordenados que mal lhes dão para acudirem às suas necessidades de alimentação.

Devemos lembrar-nos de que os funcionários públicos vivem numa situação de miséria cm face da enorme carestia de> vida, infelizmente sempre crescente, e, portanto, será uma crueldade ir ainda agravar-lhes essa situação.

Mal vai ao Estado ter que ir aos seus humildes servidores buscar aquilo de quo o mesmo Estado .carece para conseguir o 'equilíbrio orçamental.

,j Procede-se com os militares da mesma forma que se pretende proceder para com o iuncioualismo civil? Não.

Para os militares estabelece-se apenas que, emquanto existirem oficiais supranumerários, as promoções ficam suspensas.