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Sessão de 29 de Junho de 1920

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vez que não seja excedido o duodécimo global relativo/ a cada Ministério.

Artigo 4.° É o Governo autorizado a abonar no mês de Julho de 1920 as ajudas de custo de vida estabelecidas aos funcionários civis e militares, os subsídios '6 compensações para melhoria de alimentação e para fardamento às polícias cívicas e forças militares de terra e mar, o aumento de rações a dinheiro às praças da armada e o reforço para despesa com propostos e mais empregados das tesourarias da Fazenda Pública e execuções fiscais, a que se referem os decretos n.os 6:448, 6:470, 6:479 e 6:480, respectivamente de 13, 27 e 29 de Março, e n.° 6:524, de 10 de Abril de 1920.

§ 1.° Os abonos a que se refere este artigo são fixados nas seguintes importâncias :

Ministério das Finanças Ministério do Interior . . Ministério da Justiça . . Ministério da Guerra . . Ministério da Marinha . . Ministério dos

Estrangeiros

Negócios

Ministério do Comércio e Comunicações ....

Ministério das Colónias . .

Ministério da Instrução Pública.......

Ministério do Trabalho. .

Ministério da Agricultura

270.000500 250.000000 01.000000 220.000^00 150.000000

3.500000

350.000000 12.500000

404.000000

112.000000

___65.000000

1:893.000000

§ 2.° A despesa de que se trata será classificada nos capítulos e artigos da despesa extraordinária dos Ministérios em que estão descritas as verbas de subvenções por carestia da vida.

Art. 5.° Para despesas extraordinárias e resultantes da guerra que haja a satisfazer no mês de Julho de 1920, de conformidade com o artigo 1.° da lei n.° 856, de 21 de Agosto de 1918, fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 533 contos, duodécimo da respectiva verba inscrita na proposta orçamental do Ministério das Finanças para o referido ano económico de 1920-1921.

Art. 6.° As disposições consignadas nos artigos 6.°, 7.°, 9.° e 10.° do decreto--lei n.° 5:519, de 8 de Maio de 1919, só •entrarão em vigor na data que fur fixada

no regulamento geral da Contabilidade Pública, a publicar de conformidade com o mesmo decreto.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 29 de Junho de 1920.—O Ministro j das Finanças, António Maria da Silva.

O Sr. Presidente: — Chamo a atenção da Câmara. O Sr. Presidente do Ministério pediu a urgência e dispensa do Regimento para a proposta de lei dos duodécimos que apresentou.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis) (sobre o modo de votar]: — Sr. Presidente: pôs a questão e muito bem o ilustre Deputado e nosso mestre, Sr. Brito Camacho.

As prorrogações de sessão têm-se feito não só para discutir os assuntos em debate, mas os que porventura estão marcados para ordem do dia. V. Ex.a deve lembrar-se que ainda há pouco se procedeu assim, e também deve estar lembrado que o Sr. António Gr anjo um dia que tinha sido prorrogada a sessão por motivo dum assunto qualquer, tratou dum outro assunto, contra todas as praxes parlamentares, mas com o assentimento da Câmara.

Estou convencido, portanto, que ninguém deixará de votar a prorrogação da sessão até que a votação das moções que l estão na Mesa se faça, e até que se aprove a proposta de lei dos doudécimos.

O Sr. Presidente — Devo dizer a V. Ex.a que estando eu na Presidência, nunca se discutiu durante qualquer prorrogação de sessão assunto diferente daquele que motivou essa prorrogação.

O Orador: — Eu recordo a V. Ex.a a discussão dumas afirmações do jornal a J^poca, Q que foi produzida depois duma prorrogação de sessão para outro fim, pelo Sr. António Granjo, por deliberação da Câmara.