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Sessão 'te 2 de Agosto de 1020

O Sr. Nóbrega Quintal:—Eu pregimto se alguma voz se enviou ao Senado qualquer moção desta natureza.

O Sr. Presidente: — Já têin sido enviadas moçõ( s ao Senado, mas não posso responder se seriam da natureza daquela q-uo V. Ex.a apresentou.

O Sr. Leio Portela : — Sem ter a prc-tousao do esclarecer este assunto, que considero já muito confuso, vou procurar estabelecer a verdadeira doutrina no meio de ideas tam antagónicas.

Estilo na Mesa várias moções para serem sujeitas à apreciação do Parlamento. Essas moções que tom sido sujeitas à votação da Câmara são, salvo o devido respeito, mudas manifestações e nada mais, servindo, porventura, para interpretar qualquer lei, uma vez que na Constituição, artigo 26.°, se diz que compete ao Congresso da República a interpretação das leis.

Segunílo a Constituição, ao Congresso da República- compoto fazer, interpretar e revogar as leis. Mas, para as interpretar ou revogar, só se pode íazer por meio de projectos ou resoluções, e esses projectos de lei, depois de devidamente aprovados nesta casa—se foi a Câmara dos Deputados que teve essa iniciativa —-passam para o Senado e, depois de ali aprovados, se não sofreram qualquer emenda, passam a ser leis e só desde essa data é que passam a interpretar as leis a que deram origem ou a revogá-las.

Com respeito às moções, elas não significam mais do que manifestações de cada urna das Câmaras e, geralmente, são votadas com o fim de intervir na vida do Poder Executivo, visto que os poderes do Estado são em si intor-independentes o harmónicos, e, para realizarem essa in-ter-independência, 6 que ambas as casas do Parlamento têm esse modo de interpretação ou de discussão.

Do forma que o ser apresentada uma moção, em qualquer casa do Parlamento, não significa mais do que essa casa do Parlamento manifestar a sua opinião.-

Desde que deseje interpretar uma lei, a Parlamento só o pode fazer em virtude dum projecto de lei.

O orador não revin,

O Sr. Cunha Liai: — O meu partido, com a moção, quis nitidamente marcar a sua posição e a dos outros.

Sabemos quo se não tomará nenhuma decisão, por isso as moções dizem simplesmente que esperam que o Governo procederá de certa forma.

As moções não servem para nada. Nelas apenas se patenteia a boa. vontade. £ Portanto, porque motivo duvidou a Câmara discutir um projecto do lei em que-se solucionava esta questão ?

A volta deste assunto há uma moralidade, como nas fábulas. E a seguinte:

Foi o processo dos sargentos não receberem os 40$.

Parece-me, Sr. Presidente, que, quando a Constituição diz quo ao Congresso da República compete fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las ou rcvogá-lasr claramente exprime o princípio que sempre se t«m seguido, deliberando cada Câmara em separado. Mas, com respeito a interpretar-se uma loi, foi aqui apresentada a doutrina do que só por meio doutra lei isso se pode fazer. Não mo parece que a Constituição tal afirme ou que esse processo seja necessário. Uma lei, com determinados princípios, só poderá ser modificada ou revogada por outra lei; todavia, se existe uma lei com princípios mal definidos, e.videntemontc que só só explica com razões e não com artigos^ não havendo necessidade alguma do clássico «fica revogada a legislação cm contrário».

Interpretar não é revogar, mas sim explicar, e, por consequência, se esta Câmara tomar uma simples resolução, qual-qner que ela seja, interpretando uma loi, o tal resolução for à outra Câmara o ali aprovada, ó claro que isso bastará.

De resta, V. Ex.a sabe que a Câmara toma resoluções que podem não sor leis,, e todos hão-do reconhecer quo é mais fácil interpretar uma lei por moio duma moção do que em artigos do lei.