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Sessão de. õ de Agosto de 1920.

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Ê o seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° Os membros da Congresso •eleitos pelas ilhas terão direito a uma passagem de ida e volta ein cada um dos três anos da sessão parlamentar, podendo estas viagens ser feitas nos navios das empresas que tenham contrato coin o Estado, nos que directamente são administrados pelo Estado, ou em navios estrangeiros,

Art. 2.° Fica assim modificado o artigo 6.° da lei n.° 903, e revogada a legislar •cão em contrário.

Em sessão de 23 de Julho de 1920. — Hermano de Medeiros.

O Sr. Presidente:—Em virtude duma proposta que foi apresentada polo Sr. Brito Camacho, e aprovada pela Câmara, resolveu esta que se revisse toda a lei n.° 903, de maneira que o que devia estcir «m discussão era a revisão de toda. a lei n.° 903, que diz respeito ao subsídio.

Foi isto o que a Câmara deliberou.

Mas, recordandò-me agora de que também foi votada uma lei constitucional que alterou o artigo 19.° primitivo da Constituição, verifico por essa lei, no seu. artigo 1.°, que a lei do subsídio, no que respeita propriamente ao subsídio, não pode ser alterada dentro da mesma legislatura.

É a doutrina do'artigo -1.°

De forma que não se pode dar cumprimento absoluto à proposta, do Sr. Brito Camacho, na parte que diz respeito à fixação do subsídio. ^

Em tudo o mais, porôm, pode ser revista esta lei.

Ficam, portanto, fora da discussão o artigo 1.° e seus parágrafos. (Apoiados}.

O Sr. Baúl Tamagnini (pura um regue-pimento): — Sr. Presidente: requeiro que depois da discussão que se vai fazer acêr: ca da lei do subsídio, se passe à apreciação do projecto que está dado seguidamente para ordem do dia, na segunda parte.

,:—Desde que se vai modificar a lei n.° 905, evidentemente a sua aplicação, de- futuro, há-de ser diferente da que tem sido até hoje. B eomo

há quem entenda que essa lei deve ser interpretada pelo menos no seu artigo 5.° a fim de estabelecer qual o intuito com que o Congresso da República o votou, mas afigura-se-me prudente proceder-se à interpretação, desse artigo antes de se alterar a lei, visto, que se ele for alterado os. seus efeito» posteriores são diferentes daqueles que tem produzido até este dia.

Quanto a mim não tem sido cumprido o que preceitua o artigo 5.° da referida lei.

Parece-mo, pois, conveniente interpretar o artigo antes de se fazer qualquer modificação da lei, isto para que fiquem bem defendidos os direitos, nela consignados e não possam ser coafundidos com aqueles que- a interpretação anterior estabelecia.

Nestas condições, peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, para consultar a Câmara sobre o meu alvitre, isto é, sobre se permite que entre imediatamente cm discussão a proposta, do Sr. Campos Melo.

O Sr. Henrique Brás:-—Se iião estou em erro, o br. Mem Verdial pede para entrar em discussão uma proposta de interpretação ao artigo 5.° antes de se' discutir a proposta de interpretação' ao artigo 4.°

Não compreendo muito bomi porque S. Ex.a pretende alterar a ordem natural da discussão.

O Sr. Manuel José da- Silva (Oliveira de Azeméis): —A propósito da apresentação dum projecto de lei interpretativo ao artigo 6.° presente a esta Câmara e no momento em qu-e se- fazia a discussão desse projecto, o Sr. Brito Camacho alvitrou e a Câmara aprovou, que se fizesse a revisão completa da lei ...

A revisão, portanto, inclni modificação de doutrina e interpretação de doutrina. Discutir-se, nesta altura, a rexúsão da lei do subsídio, ainda que ou concorde absolutamente que ela merece ser revista para evitar abusos que se dão a dentro do Parlamento, não é- acertado.