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^Sessão de 12 de Agosto de 1920

O Sr. Raul Tamagnini (sobre o modo de votar}:—Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que dou o meu voto ao requerimento do Sr. Ministro das Colónias, contanto que se respeite o que a Câmara onteai resolveu, isto é, que antes da ordem do dia só reservasse uma hora para a discussão dos projectos que a Câmara ontem deliberou fossem discutidos.

Foi aprovado o requerimento do Sr. Ministro das Colónias.

O Sr. Ministro das Colónias'(Ferreira da Rocha): — Sr. Presidente : pedi a palavra para declarar que entendo devorem ser aceites as emendas do Senado, porquanto elas representam simplesmente um esclarecimento em termos mais concretos da aspiração dos Deputados.

O Sr. Presidente:—Vão ler-se as emendas que são as seguintes :

Alterações introduzidas pelo Senado à propôs» ta de lei n.° 566, da Câmara dos Deputados ífue regula o funcionamento e composição dos Conselhos Legislativos c Executivos das Colónias c as atribuições dos Altos Comissários.

- Artigo 1.° e seus parágrafos. —Aprovado.

Artigo 2.° e seu parágrafo. — Aprovado.

Artigo 3.° e seus parágrafos.—Aprovado.

Artigo 4.'t) e seu parágrafo. —Aprovado.

"Artigo õ.° e seu parágrafo.—Aprovado.

Artigo 6.° e seus parágrafos.—Aprovado.

Artigo 7.° e seus parágrafos. — Aprovado.

Artigo 8.° e seu parágrafo. — Aprovado.

Artigo 9.°—Aprovado.

Artigo 10.° e seus parágrafos 1.°, 2.° •e 3.°—Aprovado.

§ 4»° O quadro dos auditores fiscais é fixado em 9 auditores e 6 auditores adjuntos, competindo a estos o desempenho das funções de auditores adjuntos em Angola e em Moçambique e o exercício interino do cargo de auditores de qualquer colónia na falta de auditores.

Artigo 1L° É criado na capital de cada colónia ura Conselho de Finanças com-

posto de auditores fiscais e magistrados judiciais, nos termos que serão definidos nos respectivos regulamentos ao qual fica competindo o serviço do visto a que se refere o n.° 3.° da base 20.° da lei 278 de 15 de Agosto de 1914.

Artigo 12.°—Aprovado.

Artigo 13.° A suspensão dos auditores, coino punição disciplinar, só compete ao Ministro das Colónias.

Artigo 14.° o 13.° da proposta.—Aprovado.

Artigo 15.° o 14.° da proposta.—Aprovado.

Artigo 16.° o 15.° da proposta.—Apro-v..do.

Antigo 17.° o 16.° da proposta.—Aprovado.

Artigo 18.° o 17.° da proposta.—Aprovado.

Artigo 19.° o 18.° da proposta.—Aprovado.

§ único. Esta disposição é aplicável aos funcionários que, na data desta lei, ainda não houverem prestado dois anos de serviço, entendendo-se que esta disposição não é aplicável aos magistrados judiciais, do Ministério Público e auditores de Fazenda.

Artigo 20.° o 19.° da proposta.—Aprovado.

Artigo 21.° o 20.° da proposta.—Aprovado.

Artigo 22.° e .seu parágrafo o 21.° e seu parágrafo da proposta. — Aprovado.

Artigo 23.° o 22.° da proposta,—Aprovado.

Artigo 24.° e seus parágrafos o 23.° e seus parágrafos da proposta.—Aprovado.

Artigo 25.° o 24.° da proposta.—Aprovado.

Palácio do Congresso da República, 11 de Agosto de 1920.

Aprovada a redacção do Senado. Para o Sr. Presidente da República.

O Sr. Paiva Gomes: — Sr. Presidente: porque os assuntos de que vou tratar são urgentes, peço a atenção do Sr. Ministro das Colónias.