O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

da, Cfanara, dos

O assunto do s-nfbsídio foi regulado pela lei n»° 903, e estabelecido ficou q:ue, durante o fancion&mealjô dó Parlamento, os paiiamentarôs recebessem 260$.

É certo que os Deputados coloniais e os funcionários coloniiiis qttô são Deputados, durante o interregno parlamentar, vêem-se nirma situação crítica, reduzidos por lei ao vencimento d'e categoria, mas o que é verdade é que este assunto só se pôde regularizar por" uma disposição de lei.

Porém, examinaíndo o decreto n.° 5:610 de 26 de Junho, "verifica- se que se pretende regular o assunto por uma forma anti-constitucional, visto que, V. Ex.a não ignora que os Deputados não são representantes dos colégios eleitorais que os elegem, mas sim representantes da nação. Mas há mais ainda; pretende-se imputar aos colégios eleitorais o cargo de pagarem o subsídio.

Isto não pode sor, certamente, e disso já estou informado,' a comissão administrativa do Congresso está na disposição de não receber das colónias subsídio de espécie alguma, porque o Congresso ó quem tem do pagar, e uãu os colégios que os elegem nem as colónias, havendo ainda a entrar em liuha de conta o facto do interregno ser curto e não merecer a pena que os funcionários coloniais regressem aes seus quadros.

Mas curioso é notar que, ao passo que se pretende regular o assunto para os parlamentares que são funcionários co]o-niais, os parlamentares que não são funcionários ficaram no esquecimento.

Como se tratou, pois, de encarar a questão só neste ponto, c.u -permito-me enviar para a Mesa a seguinte proposta de resolução,:

Considerando que os membros do Congresso da '-República sfão representantes da Nação e não cfos colégios (jue os elegem, como estabelece o § 1.° do artigo 7.b <ía p='p' constituição='constituição' repú-='repú-' política='política' da='da'>

•Considerando que o sufbsídw aos bros do Congresso se -acha regalado -peia tei fi^ 903, de 24 d© Outubro de

Considerando qu^ é dig&a escuse a- sáteãpo em qoe ficam os-jaeEtfôCês eteitps pêlos oímilos cks víncias ultramarinas, quando sej&m fttn1-

cio'íiá-rios coloniais, relativamente a vencimentos, 'durante o interregno das ses*-s5es legislativas ;

Considerando que igual exame merece' a questão das viagens de vinda e regres^-so dos parlamentares eleitos pelos círculos coloniais, quando tais viagens careçam fazer;

Considerando que, exigindo este estada dó ccms-as justas e adequadas providên- . cias, estas só podem constituir objecto Selei;

Considerando por isso que o decreto-n.° 6:710, de -26 de Junho de 1920, aonde se pretende resolver o probfema, contem matéria legislativa e ó aníi-constiítt-cional, - porque queíe não só atribai-r ao& parlamentares em referência o carácter de representantes dos colégios que os-elegem, como impor às colónias o encargo do pagamento do's respectivos subsídios;

Considerando, portanto, qne o referido» diploma é irrito e nulo de pleno direito t

A Câmara dos Deputados resolve anular o decreto n.° 6:710, do 26 de Junho do 1920.— António de Paiva Gomes.

Sr. Presidente: para esta proposta peço urgência e dispensa do Regimento, devendo apenas acrescentar que, com grande surpresa minha, eu era um dos beneficiados por este decreto.

Mas há mais ainda, Sr. Ministro das Colónias :

Por ocasião da Páscoa foram publicados uns seis decretos que .representam nada menos do que outros tantos folares-,. motivo por que não me alongarei em considerações, porque o assunto éjá coniueGi-do da Câmara, devendo só dizer que um representa uma quantia superior a libía» 100:000, e outro um sobrescrito para os inspectores dos correios e telégrafos.. Em face do que acabo de expor, ouso enviar para a "Mesa a seguinte proposta de resolução :

Co&sideta&tfó que o Governo podia adaptar tua mediàa!s \m julgar ttecessá1-* rias -e ttfgeatoâ pitfa m províncias -ultra--tffín somente q-uaíido o Congrego •e&eeríadO', de éaffâvôúiã eom ^o ar-85,^ Ôa Constituição Política d^ República Portugueíâ-;