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Diário da Câmara dos Depu.ta.doi>

pensa correspondeu por certo, em grau, ao valor do serviço prestado e mal pareceria que dez anos após a implantação da República, sem motivo plausível, sem nma razão honesta de-qualquer injustiça ou esquecimento praticado, se pretendesse alterar a fórmula então adoptada para galardoar, modificando profundamente, a situação dos que concorreram nessa época para a implantação da República.

Seria uma manifestação de pura sentimentalidade não explicável, pouco própria e até condenável de que se tem abusado nestes últimos dez anos e a que por decoro, necessário ó pôr uni ponto final.

E por isso que a vossa comissão de guerra não julga atendível a doutrina dos artigos 13 e 14.° e propõe a sna eliminarão.

A vossa comissão adopta e apoia toda a doutrina exposta nos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° os quais visam a tornar claras c precisas as disposições anteriores sobre o assunto, por forma a não haver dúvidas sobre a sua aplicação.

A legislação anterior, por virtude de diversas interpretações, nem sempre justas, dava lugar a que por vezes fossem protelados os sagrados interesses de pensionistas, não permitindo que duas famílias gozassem de regalias a que legitimamente tinham direito e que desumano e injusto era retirar-lhes.

Pôr último a vossa comissão é de parecer que, no final do artigo 12.°, se devem acrescentar as palavras «no que respeita a vencimentos e pensões de reforma» pois tem de admitir-se que, por motivo do ordem disciplinar ou judicial, alguns, dos militares a quem o mesmo artigo se refere tenham de deixar o serviço do exército ou da armada.

Resumindo se vê que a vossa comissão de guerra ao relatar o projecto n.° 188 vindo do Senado, obedeceu ao critério de o apreciar e modificar no sentido de tam somente eliminar desigualdades e anomalias, fixar e esclarecer interpretações, alOm de reunir em um só diploma toda a legislação sobre o assunto, fugindo a tudo que pudesse representar sucessão de" novas regalias, por as julgar inoportunas, ilógicas ou retrógadas.— Tomás de Sousa Rosa — Júlio Augusto da Cruz—Albino Pinto da Fonseca — Alberto Jordão (com

restrições) — Viriato Gomes da Fonseca relator.

Senhores Deputados: — A vossa Comissão de Finanças dá plena aquiescOncia ao projecto de lei n.° 188, vindo do Senado,., concordando portanto com a forma como aquela Câmara resolveu atender à situação dos militares a que o referido projecto se reporta.

Sala das Sessões, 17 de Julho dê 1920. — Álvaro de Castro — Alves dos Santos— Raul Tamagnini— João de Orneias-da /Silva —Afonso de Melo—Marianu Martins— Jaime Sousa—Alberto Jordão.

Projecto de lei n.° 340-E

Artigo 1".° Os militares do exército e* da armada que foram promovidos a oficiais por distinção ou reintegrados, pelos serviços prestados por ocasião da implantação da República em õ de Outubro de 1910, terão direito á. reforma no pôsío imediato àquele que tiverem na data de serem julgados incapazes do serviço efectivo.

§ único. Terão igualmente direito a esta reforma os indivíduos que tendo sido-promovidos por distinção a sargentos ajudantes, primeiros sargentos, segundos sargentos c primeiros cabos, ou reintegrados, e ainda os pensionistas da armada, tiverem sido ou venham a ser promovidos a oficiais no serviço efectivo.

Art. 2.° Os sargentos e primeiros cabos do exército e da armada, promovidos a estes postos por distinção ou reintegrados nos termos do artigo'1.° e ainda os pensionistas da armada que foram ou venham a ser afastados do serviço efectivor terão direito à reforma nos,, postos em seguida indicados, quer tenham conservado o posto a que foram promovidos, quer o tenham adquirido no serviço efectivo: sargentos ajudantes ou primeiros sargentos, no posto de tenente; segundos sargentos, no posto de alferes; primeiros cabos, no posto de primeiros sargentos; praças de inferior graduação, no posto de segundo sargento.