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Sessfto de 19 de Agoeto de Í9W

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anti-soeial, ainda mesmo quando pretenda premiar' altos e relevantíssimos serviços à Pátria prestados.

Quando muito e com forçada excepção se compreenderia que a lei 11.° 5:787-4 Z tivesse aplicação ao caso restrito, que ao diaute se expõe, a fim de resolver a anomalia e desigualdade que se dá no posto de alferes, no acto da reforma, uào devendo generalizar-se aos outros postos, onde não liavia anomalias e dusigualda-des a remediar.

As recompensas de 1910, propostas por quern de direito, oportunamente concedidas e sancionadas pelo Governo de então, que representava a livro vontade de um povo e de urna revolução,- têm de ser respeitadas e acatadas como justas c equitativas.

li s-s ul ta m naturalmente da lei rh promoções par distinção, sendo unanimemente aceitas como boas e como tal por todos devem ser respeitadas o consideradas intangíveis.

Acontece, porem,"que a lei n.° 727 dá íios sardentos jijmlantes e primares sargentos o direito de ascenderem ao posto •de tenente no acto do reforma, originando íisMin tuna gravo desigualdade oiu ro-laçfio aos militares galardoados que1 tiverem obtido o posto de alferes por di?.tin-•gao ou por acesso normal, os quais pela lei ger.al se reformariam 110 mesmo posto. Tal cireunstfinein daria até lug ir a absurdos, porquauto um sargento ajudante ou primeiro sargtuío convir-lho ia imiis domo rar-so tiesso posto atsó a reforma, afim

Essas d(*sigualdades -Q anomalias só ss dão no posto de aifsres o evidentemente deviam desaparecer, par -umu junta correcção a aplicar quando es -militares cem osso posto tivessem'do reformar-se-

Seria uma excepção, absolutamente explicada pelas •eireunsíUneiaB e poia necessidade de evitar um mal maior e, oní tais termos, ci vossa comissão do gimrrxi jeoin-p-ircadcria que % regalia dada aos sar-goc-íos ajudimíos o primeiros sargentos £-.3 30 iríbraiarem mo pOsfo de ionoiiío r>i;-io iKxtonsííva a todcs í;:-i Aferes r gonr--LJ.S ^-^lnhzã, quo c-ju-O r,cju;lc3 \;?esta-T.iTi r<_:levímto p='p' ssrviíos='ssrviíos' rtrir.='rtrir.' nvlo='nvlo' o='o' _='_'>

da impiantação díi Re^uolica, em 5 de Outubro de 1910.

Considerando, porém, que já estão gozando os benefícios concedidos pela lei n.° 5:7&7-4 Z .a maioria doe militares a que se refere

Considerando qae a todos esses oficiais, estando colocados no :nosmo uivei por direitos anteriormente adquiridos, se torna forçoso conservar e conceder as mesmas benesises;

A voKsa comissão de guerra, forçada por estas circunstâncias, que revestem. um especiai issimo carácter de justa excepção, ó de pureoei" que o princípio do promoção r.o posto imediato, no ;icto da reforma, se devo aplicar aos oficiais a ar» grafo do presente projecto «lê lei.

Em referência à doutrina do artigo 10.° do .projecto, a vossa comiss-âo nào emite. parecer sobre ela, por se truta r do melhoria de vencimentos, que, ó primordial função da vossa comissão do lin-anças, mas no orn tanto julga do sen dever lemr brar que tal doutrina equivale a reconhecer aos oficiais, a quo se refere esto projecto, um direito que ate agora não foi reconhecido a todos os outros oticiais do exército, reformado?- ante- s de, 10 de Maio de 1910.

Seria imoral e injusta essa concessão, visto não haver circunstância alguma, na actualidade, quo irJlitH em favor dos primeiros e -que ;os diferencio dos seg»an-doa.

São todos otíoials reformados, o afora as ^oga.li^LS e^peeiais que aos primeiros •foram, carteedidaí) om tempo oportuno, tados devem Tgua)ni<íDte p='p' à='à' lei='lei' ntar='ntar' rgeral='rgeral' sujeitos='sujeitos'>

ICtn referencia à doutrina dos artigos li).0 o 14.° entendo a vossa comio^ão 'que es galardoes o próraios concedidos lpor aos TG"\-olu\noné-ríos raili-repea-fnm .a

dos SOTVÍCCS prestados, Q yen maior <_9U ce='ce' c='c' tsnipo='tsnipo' jo='jo' g23on='g23on' talo-r.='talo-r.' _-u.ínt='_-u.ínt' strvi='strvi' p='p' pró-i1='pró-i1' roc-jil-='roc-jil-' i-jío='i-jío' incnor='incnor'>