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Sessão 'lê 11 de Aç/osío th J920

tigo 1.° da presente lei, nos quadros das j classes inferiores desta especialidade, serão preenchidas nos termos da legislação em vigor.

Art. S.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério da Marinha, 15 de Agosto do 1919. — O Ministro da. Marinha, Silve-rio Ribeiro da Rocha e Cunha.

Projecto de lei n.° 101-C

Senhores Deputados. — Os serviços de sinais constituem hoje uma especialidade nos navios de guerra e nos estabelecimentos de marinha, para o que é necessário seleccionar c educar pessoal. E importantíssima a função a que esse pessoal se atribui, quer para a transmissão e re-cobimento de ordens, quor para o-indispensável serviço de comunicações, sem o qual o regular e harmónico funcionamento das unidades seria impossível. Auxiliar valioso dos serviços de pilotagem, tem ainda aqui o pessoal de sinais uma grande função. Actualmente está Osse pessoal «nicorporado na companhia de manobras, dentro da qual não encontra o necessário estímulo para se dedicar à especialidade. Sem garantias de futuro e acesso, quando, pelo- seu longo treino, poderia .prestar os mais importantes serviços, opta pela promoção, aliás morosíssima, para a classe a que estçi ligado, com manifesto prejuízo do serviço, pois sem graduados da especialidade que lhe ministrem o ensino prático, que o estimulem e vigiem, os marinheiros sinaleiros só por uma decidida, vontade de colaborarem, dentro dos seus parcos recursos, para o engrandecimento da marinha, prestam os valiosos serviços que todos que com eles trabalham reconhecem e admiram.

Impõe-se, portanto, a criação de um quadro privativo de sinais, ao qual o Governo ministrará a instrução técnica para mais proveitosamente desempenhar a sua função. Por isso tenho a honra de submeter ao vosso esclarecido critério o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada na armada a Companhia de Sinaleiros, que iicará assim constituída:

Sargentos ajundantos sinaleiros . . 2 Primeiros o segundos sargentos sinaleiros o ....... o o o 20

Cabos sinaleiros. . . Primeiros sinaleiros .

20 70

Segundos sinaleiros.......10O

§ único. Anualmente será seleccionado o número de grumetes que se julgue necessário para as necessidades do serviço? os quais, depois da instrução elementar da especialidade e dando provas de a ela satisfazerem, passarão à Companhia, revertendo à situação anterior os que não satisfizerem às condições que forem, estabelecidas.

Art. 2.° São desde já consideradas praças da Companhia de Sinaleiros todas a?-qne actualmente estão especializadas nest^ ramo de serviço, de graduação inferior a segundo sargento.

Art. 3.° São desde já promovidos u segundos sargentos os actuais cabos sinaleiros que satisfaçam às condições gerais-de promoção.

Art. 4.° São desde já promovidos a cabos sinaleiros os primeiros sinaleiros propostos mais antigos, c que satisfaçam às condições de promoção, até o numere-preciso para o preenchimento das vacaturas resultantes da aplicação do artigo anterior.

§ único. Os cabos promovidos nos termos deste artigo preencherão as vacaturas que restarem no quadro nos primeiros e segundos sargentos, por virtude da aplicação do artigo anterior, seis meses-depois de promovidos, desde que satisfaçam às condições de prorn jção.

Art. 5.° Os segundos sargentos sinaleiros são promovidos a primeiros sargentos quando contem quatro anos deposto e satisfaçam às condições de promoção.

Art. 6.°'A promoção a sargento ajudante dá-se por antiguidade entre o& primeiros sargentos, satisfeitas as condições de promoção.

§ único. Em quanto não estiver completo o quadro de sargentos ajudantes sinaleiros serão, por antiguidade, promovidos a este posto os primeiros sargento? que satisfaçam às condições de promoção e tenham uni ano de posto.

Art. 7.° O pessoal da Companhia de Sinaleiros goza das mesmas garantias qui» têm as outras classes similares a