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-'Sessão de 19 de Agosto de 1920

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Art. 4.° Os militares que foram afastados do serviço efectivo, nos termos da •disposição 2.a do artigo 2.° do decreto de 39 de Novembro de Í901 e decreto de 23 de Dezembro de 1910 c ainda aqueles que nas suas classes nào tenham acesso ao posto de oficial, terão direito a todas as regalias concedidas a militares de igual ou equiparada graduação, na parto relativa a vencimentos ou quaisquer outras vantagens económicas.

Art. 5.° Aos militares.prornovidos por distinção ou reintegrados e equiparados nos termos do artigo 1.° que foram ou venham a ser abatidos ao efectivo das suas unidades para desempenharem lugares públicos, ser-lhes hão aplicadas as doutrinas do artigo 1.° e seu § o arti-go2.°

Art. (5.° Todas as famílias legítimas dós militares promovidos por distinção ou reintegrados por serviços prestados por ocasião da implantação da Eepública, ern 5 de Outubro de 1910, quer na efectividade do serviço quer nas situações de reforma e reserva, terão direito a 50 por cento do soldo ou pensão quê ossos militares auferiam à data do seu falecimento.

| único. Terão direito ao soldo ou pensão máxima as famílias dos militares a que se refere o presente artigo, que falecerem ou tenham falecido por motivo de ferimentos adquiridos em combate ou em defesa da Pátria e da Eepública.

Art. 7.° As famílias dos militares-que u data da publicação desta lei estejam ao abrigo do artigo anterior e seu § único terão igualmente direito à pensão referida desde a data do falecimento daqueles.

Art. 8.° As pensões referidas nos artigos 6.° e 7.°, não serão abonadas às famílias que já auferirem qualquer outra pensão pelos cofres do Estado ou do Montepio Oficial. Q

§ único. Quando as pensões a receber pelas famílias dos militares a que se re-iere o presente artigo forem inferiores à que lhes ó concedida por esta lei, será abonada aos interessados, por conta da Fazenda, a respectiva diferença.

Art. 9.° As pensões concedidas pelos artigos anteriores só aproveitam às viúvas, aos filhos menores ou filhos maiores com mais de 21 anos de idado, com incapacidade mental ou impossibilidade física,

emquanto durar uma ou outra cousa, filhas emquanto solteiras e às mães viúvas dos militares falecidos.

Art. 10.° Aos militares e suas famílias abrangidos por esta lei, ser-lhes hão aplicadas as novas pensões de reforma em harmonia com as tabelas n.° l dos decretos n.os 5:570 o 5:571, de 10 de Maio de 1919.

Art. 11.° A contagem do tempo de serviço dos indivíduos abrangidos por esta lei, para efeitos de vencimentos, tar-so há desde a data do seu alistamento de praça, até aquela em que atingiram o limito de idade no posto em que tenham sido ou venham a reformar-se.

§ único. Para efeito de vencimentos, a contagem do tempo de serviço às praças de pré será feita pelo número de anos de serviço necessários para alcançar a pensão máxima dos postos em que forem ou venham a ser reformados.

Art. 12.° A todos os militares revolucionários, promovidos por distinção por serviços prestados à causa da República, em 5 de Outubro de 1910, e ainda aos pensionistas da armada, ser-lhes hão garantidos todos os seus direitos e regalias adquiridos.

Art. 13.° Os militares reformados cm oficiais graduados, por serviçostprestados à implantação da República, em 5 de Outubro de 1910, gozarão das vantagens estabelecidas nesta lei.

Art. 14.° A todos os militares do exército e da armada que aproveitem das disposições desta lei ser-lhes há averbada nas respectivas folhas de matrícula a doutrina do n.° 3.° do decreto da Assemblea Nacional Constituinte, publicada na Or-dem 'do Exército n.° 14, l.a serio, do 30 de Junho de 1911.

Art. 15.° Esta lei entra imediatamente em vigor.

Art, 16'.° . Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 3 de . Fevereiro de 1920. —António Xavier Correia Barreto — José Mendes dos Reis — Luís Tnocêncio líamos Pereira.