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liares do ••serviço naval,-nas mesmas condições dos demais sarg-entosvaj«dantes, para o que é eoastituido um 'quad.ro de oficiais auxiliares sinaleiros composto de dois primeiros tenentes e quatro segundos tenentes ou 'guardas-mariuhas.

Art 9.° Em regulamento especial serão elaborados os programas dos cursos, sua duração, condições de admissão e .dft promoção, salvo o disposto nesta lei.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 5 de Agosto de 1019.— Domingos âa Cruz.

Parecer n.° 515

Senhores Deputados.-~~ À. vossa comissão -de guerra foi presente o projecto de lei n.° 188, elaborado no Senado Q que tem por 4im não só reunir .-em-um único diploma as disposições dispersas em várias leis e decretos cem í orça de lei da República Portuguesa, rdor.-ntes aos milhares do exército e

Procura, pois, este projecto condensar em um só diploma as leis n."s 727; 786 e decreto n." 5:787~4"Z, rospertivamonte de 4 de Julho o 24 da Agosto de 1917 o 10 de Maio de 1919, formando um corpo de doutrina a quo se adicionaram novas disposições tendentes a harmonizar os interesses dos galardoados, dando-lhes um carácter de justiça e equidade que-, porventura, não fora ainda conseguido pelos vários diplomas até agora publicados.

Já o decreto n.° 5:787—4 Z pretendera também codificar a legislação sobre o assunto e dar remédio às .-desigualdades .o anomalias que no decorrer do tempo foram aparecendo na .situação e regalias concedidas rpor diplomas transactos aos revolucionários galardoados de 5 4© 'Outubro de 1910.

É evidente, porém, que não conseguiu çp seu ífirn e em tais termos, justo é que

Diário da Câmara, dos ^Deputado*

de uma vez para sempre se estabeleçam, normas fixas e insofismáveis que anulem e t@rirem impossíveis aquelas .desigualdades de situação, garantindo ao niesmo tempo as regalias concedidas aos que pela Pátria e pela República se sacrificaram, cLii-do-lbes o seu estorço.

A 'vossa comissão de guerra, não concorda eui princípio com parto da doutrina expendida na proposta n." 18ft, que lhe fui presente, mas expondo o seu critério PUI tal assunto, fixando os princí-. .pios qno julga preconizáveis e atendendo às eonsidemções excepcionais que niilitam em lavor dos militares a que se refere n dita proposta, julga-a oportuna e. ilá lho a sua aprov-ação, mediante pr-quenas mo-diricaçoos que em nada alteram a sua estrutura.

N ao ,pode a comissão concordar totalmente com o princípio estabelecido no artigo 1." do clei-reto n.°f>:787-4 Z, agora transportado para, o projecto de. Io.L n..0 188, quo estabeleceu -a rolo nua .no posto imediato a todos os ohYiiiis galardoados pelos ÍV i tos praticados no acto da implan-t«çíU> da República em 5 de Outubro de 1910, tanto aos que ontfio foram promovidos ou reintegrados como aos (pie mais tarde, por ;icesso normal, livere.in ingresso aes^íi classe, pois representa nua fuv-or que briga fortemente com 'a igualdade do direitos e deveres que todos y s oficiais devem ter a dentro do CKÓI «ito e da armada.

Justo é que a'esses oficiais SP .apliquo-a1 doutrina dos .artigos 2.uíi das leis n.')S 727 e 781), de 1917, m.as que além dessa especial regalia, jia contagem do tempo de serviço, ^para efeitos do vencimentos, se lhes tivesse dado o direito do se reformarem no posto imediato, é princípio quo a vossa ^comissão condena por -ilógico e retrógrado.

Além de representar uma duplicação de prémios e galardoes, não explicados o moiivados por um novo e bonemerentu serviço, teve o alto inconveniente de restabelecer no exército e na armada, para uma determinada classe, um principio que por condenável e obsoleto já fora posto de parte e banido da nossa legislação militar. , • .