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scientíficos e até aos homens notáveis, que n2o façam parte das Câmaras, sempre que seja reputada necessária.

Finalmente, altera o projecto as regras de fixação do quorum, que passa a referir-se ao número legal dos membros das Câmaras. Liquidam-se deste modo todas as dúvidas, e integra-se o Parlamento, neste particular, no processo quási geralmente adoptado nos seus congéneres do mundo inteiro. E, porque a parte do relatório do ilustre Deputado Baltasar Teixeira, é neste particular bastantemente explícita e cabal, aqui a damos como reproduzida, dispeasando-nos de mais considerações a tal respeito.

Aconselha-vos, pois, a vossa comissão que aproveis o projecto de que vimos tratando, com as seguintes ligeiras alterações : Eliminação, por desnecessária, da palavra «definitivamente» no § 3.°. e substituição do § 2.° pelo seguinte:

§ 2.° As sessões de secções na'o são públicas,mas a elas podem ser chamadas a expor os seus alvitres representantes das classes organizadas e associações interessadas nos assuntos que nas mesmas se discutirem, podendo também consultai-as entidades que entenderem necessário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 21 de Julho de 1920. — Álvaro de Castro (aprovo o projecto, mas não todos os fundamentos)—Eduardo de Sousa — Luís de Mesquita Carvalho (com restrições)—Alves dos Santos—Alfredo de Sousa — João Camarote de Campos (com restrições)—António de Paiva Gomes — Manuel José da Silva—João Camoesas, relator..

Projecto de lei n.° 3é-M

Senhores Deputados. — O artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa sobre o funcionamento do Congresso necessita de ser alterado não só para se evitarem inconvenientes graves que têm derivado da sua aplicação como ainda para que possa obter-se uni resultado mais propício de labor das duas Câmaras.

Impõe-se que os pareceres sob que recai a discussão e votação de cada uma das Câmaras sejam elaborados depois de um estudo muito completo do assunto sobre que versam, reunindo-se todos os elementos de informação que possam contribuir para o seu esclarecimento, procurados quer nas estações oficiais, quer na

Diário da Câmara dos Deputados

consulta dos agregados interessados e competentes.

Para tal, é preciso que as duas Câmaras funcionem não só em sessões plenas para última análise do problema a solucionar, mas também em sessões de secções, em que o mesmo seja discutido pelos Srs. Deputados ou Senadores mais versados na matéria, a que possam comparecer os restantes membros do Parlamento e ainda os representantes de classes organizadas e de associações, que para esse efeito tenham sido convidados.

Assim se resolve, e parece-me que com vantagem, o problema da interferência das classes na função legislativa, que, pela forma como já foi experimentada, resultava não só inane, mas até perturbadora da boa obra dos trabalhos legislativos pelo choque de interesses que naturalmente se daria.

Parece-me que é de boa prática que as classes interessadas tenham na função legislativa apenas uma interferência consultiva, que não deliberativa, que antes pertence aos representantes da Nação, escolhidos pelo sufrágio directo, que incontestavelmente melhor representa a soberania popular.

Também precisa de modificação a alínea 2.a do mesmo artigo que contêm uma das disposições que a maior discussão tem dado lugar e que, ainda depois de fixada a sua interpretação, muitas dificuldades tem levcintado na execução.

Por essa disposição «as deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente, em cada uma das Câmaras, a. maioria absoluta dos seus membros» ; e, promulgada a Constituição em 21 de Agosto de 1911, logo em 12 de Abril de 1912 foi — por virtude da frequente falta de número nas sessões das duas Câmaras — apresentada uma proposta para que se interprete a expressão «maioria absoluta dos seus membros» no sentido de maioria absoluta dos membros das duas Câmaras que efectivamente as compõem, isto é, no dizer da própria proposta, no sentido de não se contar na maioria absoluta dos membros da Câmara aqueles que por motivo de licença, doença ou comissão de serviço público não podem comparecer às sessões.