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,-8e8*&o de 25 de Outubro de 1920

xeimida em 23 de Abril de 1912, convocada para a sua discussão, porque foi aprovada uma questão prévia que concluía pela incompetência do Congresso or dinário para interpretar a Constituição, mas outra foi aprovada no mesmo sentido «m sessão do Congresso de 29 de 'Maio de 1913.

Esta interpretação, porém, ocasiona di-.ficuldados nu sua prática e tem o grande inconveniente da nenhuma estabilidade do quorum, que varia dia a dia, dando ensejos por vezes a mal entendidos, quando não a suspeições, por parte dos mais apaixonados e mtiis atingidos do vírus político. Representa isto um mal enorme numa assemblea estruturalmente política 43 onde a cada passo surgem as discussões mais acaloradas, indo por vezes a defesa dos princípios e o choque das ideas a um extremo tal, que não é raro considerar-se o adversário político como um inimigo pessoal, capaz, para obter vitória, -de todos os processos, mesmo os menos legítimos.

Emtiiis circunstâncias, impõe-se acabar • com este processo de fixação do quorum,. •que tem ainda o inconveniente de raras vezes representar a verdade, sem que a, .Mesa, .ou quem tenha de o calcular em: -caàa sessão, tenha disso a menor respon-1 sabilidade. Com efeito o quorum de cada i -sessão na Câmara dos Deputados é fixa-! do antes da sua abertura, abatendo-se ao' número dos Deputados eleitos os que' por comunicação, já então lida na Mesa,' ••estejam licenciados, doentes ou em comis-! •soes de serviço que os inibam de compa-.recer. Mas basta que um ou dois Deputados obtenham 'licença no comôço da, sessão, ou que um dos considerados impedidos de -comparecer se ap'resente a tomar parte nos trabalhos, para que o quorum estabelecido represente uma ficção, &liás impossível de evitar, porque, além de não poder a Mesa estar a cada passo «i alterar o cálculo feito, ainda, quando o fizesse, o inconveniente apontado subiria

lmpõe-so, portanto, repito, variar o procosso da fixação do quorum, qu© deve ser referido ao número legal dos membros das Câmaras, como se faz em quási íodos os países parlamentares. Eíaetiva,-

mente, sendo o quorum determinado pela maioria absoluta dos membros das Câmaras em Espanha, França, Brasil, Itália, Bélgica, Suíça, Estados Unidos, Holanda, Alemanha, Dinamarca, Roménia e Turquia, apenas na Itália essa maioria é calculada como outro nós, e na Bélgica divergem as opiniões sobre o critério a adoptar. |

Mas nem por isso julgo conveniente a adopção entre nós do quorum tal qual está fixado em todos aqueles países. O quorum, limitado ganha terreno entre os tratadistas de dtreito constitucional, porque o absenteísmo, que tanto indigna alguns dos nossos parlamentares — nem sempre dos mais assíduos — a estranheza causa ao público que pela política mais se interessa, é um fenómeno que se revela etn todos os Parlamentos do mundo, e para que não é fácil encontrar remédio. Lembremo-nos do que a prática Inglaterra delibera na Câmara dos Comuns, com 40 votos apenas, e nos Lords, com 20! Em frança, se o quorum é o que deixamos dito, há, no emtanto, o voto por procuração.

Pelo que vos proponho que o artigo 13.° da Constituição seja modificado no sentido do quorum ser fixado num terço do número legal dos membros das duas Câmaras, ou seja, pela lei eleitoral vigente, de 50 na Câmara dos Deputados, com 163 membros, e de 24 no Senado, com 71 membros. E não se diga que é baixar extraordinariamente o mínimo dos membros das duas Câmaras preciso para que deliberem; a prática tem-nos mostrado que é mais frequente o quorum ser ^ap^o-ximado por pequeno excesso e ato por diferença do que procuro estabelecer, do que ser-lhe muito superior.

Outras alterações proponho ao artigo 13.° que por intuitivas e simples não preciso de justificar.

Art. 13.° As duas Câmaris, cujas sessões de abertura e encerramento serão-nos mesmos dias, funcionarão separadamente, salvo nos casos expressamente designados nesta Constituição.

§ 1.° As Câmaras -deliburuin -em sessões de secções e em sessôos plenas de harmonia com os respectivos Regimentos,,