O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de 3 de Novembro de 1920

que aqueles que não o cumpriam, e isso não -era lógico; logo se reconheceu o di-' reito de que, quando eles satisfisessem a todas as condições, pudessem requerer a sua promoção.

Resulta daí que, para os que estão actualmente no serviço activo, aparece uma situação derivada ainda do facto deles serem oficiais milicianos.

Por isso, na minha proposta de lei, eu dizia que todas as vantagens que são concedidas aos oficiais do exército permanente eram concedidas aos oficiais milicianos que estivessem no serviço activo.

Portanto, só depois dela aprovada, o que desejo soja breve, pode desaparecer a situaçUo a que se referiu o Sr. Orlando Marcai, o que, repito, não ó deprimente para os oficiais milicianos.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Estilo presentes 58 Srs. Deputados.

Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto do lei que estabelece, no corrente ano lectivo, os exames do admissão às Escolas Normais Primárias.

Foi lido e entra em discussão.

Ê do teor seguinte:

Projecto de lei u.° 606-A

.Artigo 1.° No corrente ano lectivo, a matrícula nas Escolas Primárias Superiores far-so há mediante exame de admissão, que podo ser requerido por todos os indivíduos que tenham 11 anos completos, ou os completem ato o fim do ano civil.

§ 1.° Estos exames realisar-se hão nas respectivas escolas até o fim de Novembro, em harmonia com os programas da actual 4.a classe do ensino primário gorai.

§ 2.° Se as necessidades do ensino o a regular frequência das Escolas Primárias Superiores o exigirem, poderá o Governo, nos futuros anos lectivos, manter estes exames, fixando-lhes a época e programas que julgar mais convenientes.

Art. 2.° O diploma destes oxamos tem, para todos os efeitos legais, a validade dos certificados dos antigos exames do 2.° grau.

§ único. Nas sedes dos círculos escolares em quq nELo haja Escola Primária Superior, poderão realizar-se no corrente

ano civil idOnticos exames, presididos pelo respectivo inspector.

Art. 3.° Fica o Governo autorizado a estabelecer exames de admissão a todas as Faculdades, cursos o estabelecimentos de.ensino, e ilibado da responsabilidade em que incorreu por ter realisado idênticos exames no ano lectivo findo.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em. contrário.

O Deputado, Tavares ferreira.

O Sr. Ministro da Instrução Pública

(Júlio Dantas): — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Ex.a e à Câmara que concordo com a doutrina do projecto de lei que acaba de ser lido na Mesa, e que foi apresentado pelo Sr. Tavares Ferreira.

V. Ex.as compreendem o sabem bem que a legislação que criou o regulamentou as Escolas Primárias Superiores ó tumultuosa e que a forma como foi recrutado o professorado está longe de corresponder às necessidades do ensino. Entretanto, —trata-se do decretos eom força de lei, o, por isso, só 7do acordo com o Parlamento poderei tomar deliberações sobre o assunto— entretanto, as escolas existem e não pode haver matrículas, emquanto não se resolver o assunto do que trata o projecto de lei apresentado pelo Sr. Tavares Ferreira.

Duas maneiras havia de o resolver. A primeira seria permitindo que em dois anos sucessivos só realizassem exames do 2.° grau; mas isso ocasionaria uma gran-Je despesa, e a segunda — a melhor, a meu yer—é aquela apresentada pelo ilustre Deputado Sr. Tavares Ferreira, no seu projecto de lei, que não traz aumento de despesa e assegura a efectivação do ensino nas escolas, tal como eias se encontram, porque, repito, desde que elas existem, é necessário que funcionem. (Apoiados).

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Alves dos Santos : — Sr. Presidente :. pedi a palavra para fazer algumas considerações sobre o projecto de lei que se discuto.