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Í)iário da Câmara doe Dèpíitâdôè

Comércio, quê erioii á autonomia d'ós serviços de 'estradas e turismo. Nessa remò-delaçâb êstabélecé-se que o sistema preferido pára a realização de obras será o de grandes empreitadas, dividindo-se t> País, p'élo menos, em três zonas, e constituindo-se grandes empresas para esse fim e para a aquisição dos màquihisdioS indispensáveis para fazerem reparações coin'0 é mester.

Este sistema, com o 'qiml concordo, tem evidentemente vantagens extraordinárias, ^orqúfé a reparação por pequtínas empreitadas fica mais cará, além de não ser tâm prática e perfeita, e trazer'o inconveniente duma pior fiscalização por parte do Esta-db; e qtiè lhe acarreta grandes prejtíísos.

Sr. Pré1idéri't'è: por estas razões que acabo de expor a V. Ex.a, eu peço à urgência para 'esta proposta, e não me limito a pedir essa urgência, o,ue a Câmara com certeza me concederá, mas a solicitar de V. Ex.a que, pêlos meios ao seu alcance, chame à atenção das comissões respectivas, a fim de que estudem urgentemente a proposta.

E se eu, como membro do Poder Executivo, não temesse interferir nas atribuições da 'Câmara, lembraria a Y. Ex.a a conveniência de durante às próximas férias, havendo como há certos deputados que não Se ausentam de Lisboa, eles ficarem autorizados a trabalhar nas comis-s'ões, o qú'e, aliás, já'se tem feito várias vezes. Isto permitiria que esta proposta de lei, depois de ser distribuída nas comrs-s&es, pudesse, pelo menos, ser convenientemente 'estudada pelo relator do seu parecer para quando da reabertura dos trabalhos parlamentares.

Mando, pois, pára a Mesa à minha proposta, 'é peço a V. Ex.a quê consulte a Câmara sobre o pedido dê urgência que para ela faço.

Tenho dito.

O orador não 'reviu.

Consultada à Câmara, 'foram aprovadas a 'iirgência e dispensa do Regimento, para a proposta de lei apresentada pelo Sr. Presidente do Ministério.

Em- 'seguida foi lida essa proposta e entrou em discussão. *

E a seguinte:

A lei n.° 889, "de 20 de Setembro de 1919, regulou, pelo Ministério do Interior,

a íbriha dê prestar alimentos aos preisbs indigentes à òrd'ém dás autoridades ãdmi-instrativas que não puderem ser imediatamente postos à disposição do respectivo juiz-, e no seu artigo 4.° providenciou, íio "que despeitava ao pagamento das despegas dessa alimentação, durante o ano económico de 1919-1920, abrindo um crédito de 50:000/500 que tòrnan'do-se insuficiente, teve de ser submetida a esta.Câmara uma proposta de lei reforçando a competente dbtação orçamental daquele ahò em igual "quantia.

Como a 'citada lei n.° 889 não autorizava a inscrição de nova verba nos orçamentos futuros-, nenhuma dotação se inscreveu na proposta ornamental do referido Ministério, do 'corrente a-no 'económico de 1920-1921.

Mas como o encargo se mantém, e até com maior incremento, porque ò 'numero de presos tem aumentado, e para obviar aos transtornos resultantes da falta de pagamento aos respectivos fornecedores nos prazos competentes, torna-se de urgente necessidade habilitar o Governo com os recursos necessários para a continuação desse pagamento, motivo porque temos a honra de submeter à apreciação desta Câmara a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° É aberto no Ministério das Finanças a favor do Ministério do Interior, um crédito -especial de 120.000$OÔ com aplicação às despesas de alimentação dos presos civis indigentes à ordem das afrtoridades administrativas.

§ único. — A referida quantia será adicionada à da dotação do capítulo 4.°-, artigo 31.° da proposta orçamental do segundo dos citados Ministérios spara o ano económico de 1920-1921, cuja rubrica passa a ter a seguinte designação: «Despesas imprevistas de ordem publica e alimentação de presos civis indigentes à ordem das autoridades administrativas».

Art. 2.° Fica revogada a legislação eni contrário.

Sala das Sessões, em 15 de Dezembro de 1920.— O Ministro do Interior, Libe-rato D. 'Ribeiro Pinto.—'O Ministro das Finanças, Francisco Pinto Cunha Leal.