O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24

Diário da Cântara dos

Tavares de Carvalho — Albino Pinto da Fonseca—Américo Olavo— Vergilio Costa.

Projecto de lei n.° 610-B

Senhores Deputados.—Considerando que para se recompensar os militares que em 5 de Outubro de 1910 se distinguiram nos seus serviços prestados à República se têm decretado diferentes leis, e, por último, o decreto h.°5:787-4-Z, de 10 de Maio de 1919;

Considerando que os serviços prestados à Pátria nos campos de batalha não devem ser considerados de menos valor;

Considerando que de entre os mutilados alguns há que, pelos seus feitos heróicos, se distinguiram, sendo por isso promovidos por distinção e condecorados com a Cruz de Guerra;

Considerando ainda que alguns destes,

devido aos seus ferimentos, ficai possibilitados de seguir as suas carreiras militares ou exercer as suas profissões :

Artigo 1.° É extensiva a doutrina do artigo 3.° e seu § único do decreto n.° 5:787-4-Z, de 10 de Maio de 1919, aos sargentos e cabos do exército promovidos a estes postos por distinção por serviços prestados à Pátria e à República nos campos de batalha de França ou África, e que, pelos seus ferimentos, ficaram inutilizados, e que por esse motivo deram entrada no Instituto de Reeduea-ção dos Mutilados da Gruerra.

§ único. Fica revogada toda á legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 3 de Novembro de 1920.— O Deputado, António Mantas.

O REDACTOR — Avelino de Almeida.