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Sessão de 17 de Dezembro de 1920

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O^Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: pedi a palavra|para mandar para a Mesa uma emenda aoj[artigo 3.°

Foi lida, admitida e posta em discussão -juntamente com o projecto. É do teor seguinte:

Artigo 3.° A 7.a Repartição da 2.a Direcção Greral da Secretaria da Guerra tem, entre outras atribuições, as seguintes:

a) Todos os assuntos relativos ao ma-r teria! farmacêutico, na parte administrativa ;

6) Relações de carácter técnico-adminis-trativo sobre medicamentos e material farmacêutico com os depósitos e estabelecimentos de serviço de saúdo:

.c). Propostas para a promoção e colocação dos oficiais farmacêuticos, oficiais do. quadro auxiliar de farmácia e informação sobre as pretensões de todo o pessoal do serviço farmacêutico ;

á)jEscrituração dos registos de matrícula e disciplina dos oficiais farmacêuticos e dos oficiais auxiliares do serviço farmacêutico que não façam parte de qualquer quartel general ou estabelecimentos militares;

e)|Elaboração da estatística farmacêutica militar.

§ 1.° O pessoal da l.a Repartição será o seguinte:

Chefe, coronel do quadro dos oficiais farmacêuticos;

Sub-chefe, tenente-coronel do quadro dos oficiais farmacêuticos;

Adjunto, capitão do quadro dos oficiais farmacêuticos;

Arquivista, subalterno do secretariado militar; ' "

Amanuenses, "dois sargentos do secretariado militar.

§ 2.° O adjunto auxiliará o inspector geral nos serviços de inspecção e em quaisquer outros que lhe sejam indicados em regulamento especial.— Costa Júnior.

O Sr. Presidente : —Vai votar-se, o artigo 3.°

foi rejeitado, sendo em seguida aprovada a emenda enviada para a Mesa pelo Sr. Conta Júnior.

O Sr. Presidente:—Vai ler-só o urti-t

O Sr. Costa Júnior: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma substituição ao artigo 4.°

Ffli lida, admitida e posta em discussão. É do teor seguinte :

Artigo 4.° A 'fiscalização técnica dos serviços farmacêuticos do exército fica dividida em duas grandes circunscrições, norte e'sul, com as respectivas sedes no Porto e Lisboa, e será exercida por sub--inspectores farmacêuticos, com a graduação de majores, sob a direcção técnica do inspector geral dos serviços farmacêuticos.

§ 1.° A Farmácia Central do Exército só poderá ser fiscalizada pelo inspector geral dos serviços farmacêuticos.

§ 2.° As atribuições destes inspectores e o modo como se deve realizar a fiscalização constará de regulamento especial.— Costa Júnior.

O Sr. Ministro da Guerra (Álvaro de Castro): — Pedi a palavra para declarar que concordo com a substituição apresentada pelo Sr. Costa Júnior.

O Sr. Presidente:^-Vai votar-se o artigo 4.°

Foi rejeitado, sendo em seguida aprovada a emenda apresentada pelo, Sr. Costa Júnior.

O Sr. Presidente tigo 5.°

Foi aprovado.

O Sr. Presidente:

tigo 6.° Pausa.

— Vai votar-se o ar-

Vai votar-se o ar-

O Sr. Presidente:—Peço a V. Ex.as a máxima atenção.

Não julgue a Câmara que isto ó uma impertinência minha; a não atenção de V. Ex.as pode dar lugar a graves inconvenientes, mesmo gravíssimos, pois que se estão discutindo projectos sobre os quais têm sido apresentadas emendas importantes.

Isto que eu peço à Câmara 6 duma necessidade] absoluta,* pois que discusssões desta forma não só podem fazor.

Peço, pois, repito, a máxima atenção de V. Rx™