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Sessão de 17 de Dezembro de 1920

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tónio fonseca—Manuel Ferreira da Ro-• chá—Malheiro Reimão— Raul Tamagni-ni'—f. de Pina Lopes—Alves dos Santos, relator.

Proposta de lei n.° 67 - A

Senhores Deputados. —Pelo artigo 22.° do decreto n.° 5:787-6 Q, de 10 de Maio último, que reorganiza o serviço farmacêutico do exército, deixa-se à deliberação parlamentar a fixação do quadro permanente dos oficiais deste serviço.

Como por,êm o número de oficiais terá de ser função de maior ou menor .amplitude a dar aos serviços desta especialidade e como o decreto não tenha tido execução senão na parte referente à farmácia central, .mais armónico será suspender a sua execução nas restantes partes e submetê-lo no seu conjunto à apre-'ciação do Parlamento: pelo que tenho a honra de submeter à vossa revisão o decreto n.° 5:787-6 Q.

Lisboa, 22 de Julho de 1919.—O Ministro da Guerra, Helder Ribeiro.

Decreto n.° 5:787-6 Q

Considerando que o serviço farmacêutico militar necessita de imediata remodelação para poder satisfazer às exigências actuais;

Considerando que >a Farmácia Central do Exército, quando em plena laboração, poderá efectivar uma receita que permita ao Estado não só fazer face às despesas desta organização, como ainda realizar uma importante economia;

Considerando que serão grandes os benefícios económicos resultantes da instalação das delegações da Farmácia Central do Exército e das Cantinas Farmacêuticas, por todos os pontos do país onde haja núcleo de tropas;

Considerando que todos os oficiais, sargentos, equiparados, o suas famílias colherão'vastos benefícios económicos desta organização;

Considerando' ainda que para o regular funcionamento destes serviços é indispensável criar-so a inspecção dos serviços farmacêuticos o tornar-se efectiva uma fiscalização técnica;

Considerando, por último, que o desenvolvimento destes serviços deponde da sua completa autonomia :

(ia. N; íj.fífí.o^ o Governo

pública Portuguesa decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Os órgãos do funcionamento do serviço farmacêutico militar são:

1.° A Inspecção Geral do Serviço Farmacêutico ;

2.° A 7.a Repartição da 2.a Direcção Geral da Secretaria da Guerra;

3.° A Farmácia Central do Exército, sucursais de Coimbra e Porto, delegações dos hospitais militares e cantinas.farmacêuticas ;

4.° Estabelecimentos militares onde sejam precisos os serviços farmacêuticos.

Art. 2.° O inspector geral do serviço farmacêutico do exército será também o chefe da 7.a Repartição da 2.a Direcção Geral da Secretaria da Guerra e entre outras atribuições, que lhe serão designadas em regulamente especial, compete-lhe :

a) A superintendência em todos os serviços farmacêuticos do exército, na instrução técnica do pessoal militar;

b) Fazer parte da comissão técnica do serviço de saúde;

c) Dirigir ps trabalhos da comissão técnica do serviço farmacêutico.

§ único. O inspector geral do serviço farmacêutico é directamente subordinado ao quartel-mestre general, com o qual se corresponde directamente, em tudo quanto diga respeito ou se relacione com a preparação da guerra e ao Ministro da Guerra em todos os outros assuntos.

Art. 3.° O pessoal da 7.a Repartição da 2.a Direcção Geral será o seguinte:

Chefe, coronel do quadro de oficiais farmacêuticos;

Sub-chefe, major do quadro de oficiais farmacêuticos;

Adjunto, capitão do quadro de oficiais farmacêuticos; •

Arquivista, subalterno do secretariado militar;

Dois amanuenses, sargentos do secretariado militar.

§ único. O adjunto auxiliará o inspector geral nos serviços de inspecção e em quaisquer outros que lho sejam indicados em regulamento especial.