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Diário da Câmara dos Deputados

•poderemos fazer obra útil como ó neces-

-sário, tanto mais que nestas discussões os

interesses do Tesouro estão sempreemjôgo.

O primeiro requerimento que veio para a Mesa é o do Sr. Tavares de Carvalho, que requereu a imediata discussão do projecto de lei n.° 322-G, que dispensa do •cumprimento do preceituado na circular n.°'57 do Ministério da Guerra, de 27 de Abril de 1919, os mancebos que sejam oficiais de marinha mercante em designadas condições.

Os Sr s. Deputados que aprovam têm a bondade de levantar-se.

Pausa.

Está aprovado.

Vai, pois, ler-se o parecer, para entrar em discussão.

Foi lido na Mesa e seguidamente aprovado na generalidade. É do teor seguinte:

Parecer n.° 883

Senhores Deputados.—A vossa comissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 322-G, da autoria do ilustre Deputado Luís António da Silva Tavares de Carvalho, que pretende dispensar da escola de recrutas os mancebos que forem oficiais da marinha mercante nacional, atendendo aos graves prejuízos que advêm para o reabastecimento da metrópole do afastaimento desses oficiais dos navios de cuja guarnição fazem parte.

A vossa comissão de guerra reconhece a necessidade de manter esses oficiais a bordo dos seus navios emquanto o país atravessar a crise de abastecimentos que resultou das várias consequências da grande guerra, mas é de parecer que a dispensa da escola de recrutas concedida a estes oficiais seja dada somente durante o tempo que aquela crise durar, e convenientemente salvaguardada, e por isso tem a honra de submeter à vossa apreciação, em substituição do apresentado pelo Deputado Tavares de Carvalho, o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Serão licenciados, logo após a sua encorporação, e com prejuízo das escolas do reeruluy e de repetição, e de quaisquer outros serviços militares que lhes possam caber em tempo de paz, no exército metropolitano ou no exército colonial, os mancebos que forem oficiais da, marinha mercante nacional © aos quais p^-lercor z oneorporueSo ;aoy anos 91©

decorrem de 1920 a 1925 — ambos inclir sive — desde que o requeiram e provem estar embarcados em navios nacionais.

§ 1.° A licença concedida por este artigo considerar-se há terminada logo que os mancebos deixem de estar embarcados em navios nacionais, começando então a correr cinco dias depois, caso não façam a sua apresentação nas suas unidades, o período de ausência ilegítima punido pelo Regulamento Disciplinar do Exército ou pelo Código de Justiça Militar.

§ 2.° Como oficiais de marinha mercante portuguesa são considerados os de qualquer das especialidades: pontes, máquinas e telegrafia sem fios.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de guerra da Câmara dos Deputados, 23 de Fevereiro de 1920.—João E. Águas — Tomás de Sousa Rosa—Malheiro Reimão—Júlio Cruz—José Rodrigues Braga—João Pereira Bastos, presidente e -relator.

Projecto de lei n.° 822-G

Senhores Deputados. — Considerando que a circular n.° 57, de 29 de Abril último, do Ministério da Guerra, ordena que se apresentem nas respectivas unidades, na primeira época de encorporação do ano de 1920, todos os mancebos licenciados nos termos do artigo 155/ do regulamento de reserva, ao abrigo da circular R 31/575, de 5 de Maio de 1917; •

Considerando que esta circular abrange não só o pessoal menor como muitos dos oficiais da marinha mercante portuguesa;

Considerando que a maior parte destes oficiais se encontram actualmente em serviço na Companhia Nacional de Navegação, Transportes Marítimos do Estado e outras empresas de navegação;

Considerando que o cumprimento do preceituado naquela citada circular n.° 57 acarretará a paralização da navegação de bastantes navios da mesma marinha mercante por falta de oficiais que os tripulem;