O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Steeão dê 17 de tieembro d» 19$0

18

tendo como pessoal sargentos do quadro auxiliar do «serviço farmacêutico e fiscalizado pelo inipector farmacêutico da respectiva divisão.

Art. 15.° Os inspectores ^farmacêuticos divisionários serão, em caso de mobilização, os chefes do serviço farmacêutico da sua divisão, assim como os farmacêuticos dos hospitais divisionário» serão os chefes da secção de bacteriologia e higiene, na parte que lhes diz respeito, da divisão a que pertencem..

Art. 16. ° Os oficiais farmacêuticos que devem constituir o pessoal da Inspecção Geral do Serviço Farmacêutico, da 7.a Repartição da 2.a Direcção Geral da Secretaria da Guerra, da Farmácia Central do Exército, suas sucursais, delegações e mais estabelecimentos militares, constam dos quadros que fazem parte deste decreto.

Art. 17.° A Farmácia Central do Exército é considerada um estabelecimento fabril.

Art. 18.° Na Farmácia Central do Exército o tesoureiro será um oficial da administração militar, capitão ou .subalterno.

§ 1.° Na sede da Farmácia Central do Exército o chefe da contabilidade será um oficial da administração militar, capitão ou subalterno, tendo .como adjunto um subalterno do quadro auxiliar .do serviço farmacêutico.

§ 2.° Nas sucursais da^Farmácia Central do Exército o chefe da contabilidade será um oficial do quadro auxiliar do serviço farmacêutico, que será também o chefe da secretaria.

Art. 19.° O chefe da secretaria da Farmácia Central do Exército será um oficial do secretariado militar, capitão ou subalterno.

Art. 20.° É extinta a 3." secção"-da 5.a Repartição da 2.a Direcção Geral'da Secretaria da Guerra, criada por decreto de 27 de Setembro de 1913.

Art. 21.° Os oficiais farmacêuticos em serviço na Farmácia Central do Exército, sucursais e suas delegações, são considerados arregimentados para todos os efeitos.

Art. 22.° A fixação do quadro permanente dos oficiais do serviço farmacêutico fica dependente da deliberação parlamentar, polo que a execução do presente

Art. 23.° Fica revogada a legislação em contrário.

Determina-se portanto-que todas as autoridades, a quem o conhecimento e ,a execução do presente decreto com força de lei pertencer, o cumpram e façam cumprir 0 guardar tarn inteiramente como nele se contêm.

O Ministro da Guerra o faça publicar. Paços do Governo da República, 10 de Maio de 1919. — JoÃo DO CANTO e CAS-TEO SILVA ANTUNES. — Domingos Leite Pereira — António Joaquim wanjo — Amilcar da Silva Ramada Curto — Antó--nio Maria fíadtista— Vítor José de Deus de Macedo Pinto — Xavier da Silva Júnior— Júlio ao Patrocínio Martins—João Lopes Soares — Leonardo José Coimbra— Jorge de Vasconcelos Nunes — Luís de Brito Guimarães.

QUADRO N.° l Oflelals farmacêuticos

Inspector Geral do Serviço Farmacêutico e chefe da 7.a Repartição da 2." Direcção Geral da Secretaria da Guerra, ... . ....
Ml>
a o M
o O
1
. Tementes- 1 coronéis 1
BI O
Ui
_o
s>
'3 1
0
| Subalterros j

Adjunto do inspector. . . . Sub-chefe da 7." Repartição da 2." .pirecção Geral da Secretaria da Guerra ....


H
1
"

Inspectores divisionários dal.*, 3." e õ.a divisões ...... Inspectores divisionários da 2.*, 4.», 6.", 7.*' e 8.* divisões, . -. Farmácia Central do Exército:
1
3
Ia-
6

-


1


Chefes de secç&o .... Adjuntos dos chefes de secção ... .....
-

-
4
6

Sucursal da Farmácia Central no Porto : Clreffc ........



1

Adjuntos . . « ......




2

Sucursal da Farmácia Central em Coimbra : Chefe ........ , .







1
2

Delegações da Farmácia Céu-trai junto dos hospitais mili-tíiríi.s de:



1
1

PÔrto ..........



1
1

Hoiua ti itwftw .....
¥
4
V
Ti
31