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Diário da Câmara dos Deputados

tores farmacêuticos junto das respectivas divisões do erxército sob a direcção técnica do inspector geral do serviço farmacêutico. A Farmácia Central só poderá ser fiscalizada pelo inspector geral do serviço farmacêutico.

§ único. As atribuições destes inspectores e o modo como se deve realizar a fiscalização constará de regulamento especial.

Art 5.° A Farmácia Central do Exército, criada pelo decreto n.° 3:864, de 16 de Fevereiro de 1918, com a sua sede em Lisboa, sucursais em Coimbra e Pôr-to, delegações junto dos hospitais militares e cantinas farmacêuticas, terá a seu cargo :

a) O fornecimento de material farmacêutico e medicamentos a todos os estabelecimentos e unidades da metrópole, colónias e marinha;

&} O fornecimento a que #e refere a alínea anterior a quaisquer outros estabelecimentos quando obtenha do Ministério dá Guerra a necessária autorização.

Art. 6.a A Farmácia Central compreende qsnatfO secções destinadas aos segain-tes serviços;

l.a secção — Análises farmacêuticas, bromatolágicas, toxicológieas, ete.;

2.a secção — Esterilizações e preparação d"e pensos;

3.* -secção — Preparações farmacêuticas;

4.a secção — Recepção, armazenagem e expedição.

Art* 7«Q A administração da Farmácia Ceatrat do Exército. será exercida por um eeasôfeo gei-eate caiapaãtô: éo dúreetor, como presidente, sub-directcw? e tewwreih rãs» eoaaft^ vogais,. servindo de skeeEet&rio o tesoureiro.

AFt- â.0- OgattLaajaído.-ae ao/vo-s serviços de que resultem vantagen-a 6eoaèsoiça& parca «* Esfcadô. & eptaadtex o dú-eeto.7 da Farmácia Centra], reconheça a necessidade «íbsoJífttak «W eomtratev ia*

Art. 9.° O pessoal do quadro auxiliar do serviço farmacêutico ó destinado ao gjerviço íarmkcêutico da Farmácia Central, sucursais, delegações, cantinas e estabelecimentos militares indicados nos respectivos quadros do pessoal que fazem parte deste decreto.

Art. 10.° Na Farmácia Central e suas sucursais serão encarregados da guarda, conservação do material armazenado e da escrituração farmacêutica, os oficiais do quadro auxiliar do serviço farmacêutico indicados no quadro do pessoal que faz parte deste decreto.

Art. 11.° Na Farmácia Central serão criados cursos de preparação para cubos e sargentos .do quadro auxiliar do serviço farmacêutico para o acesso aos respectivos postos pela forma como for indicado em regulamento especial.

§ 1.° Os cursos de preparação a que se refere o presente artigo poderão ser frequentados por praças da companhia de saúde que tenham prática farmacêutica, depois de prontas da instrução militar e de maqueiros e, na sua falta, por praças que mostrem aptidão e requeiram para sttguir o respectivo curso.

Art. '12.° Junto da Farmácia Central do Exército funcionará uma comissão técnica do serviço farmacêutico com a seguinte constituição: presidente, inspector geral do serviço farmacêutico ? vogais,, director e chefes da 1.% 2.a e 3.a secções da Farmácia Central, e os chefes do serviço farmacêutico das delegações vunto da Hospital Militar de Lisboa e Hospital Militar Veterinário.

Art. 13-.° As delegações da "Farmácia CeBtyal do Exército serão iastaladas juato dós hospitais militares cte l.a e 2.a classes, nos de 3.a exist&Btes nas seâes das divisor», &. âind* ©m o/irfcrers qn*e a& exi-_ gêmcias de1 serviço assina ©• deteria*-

§ único. O director d?a Fanab&eia, Gea-dso Estófeite' peeLeíá eoatrata^peasioal eiva d«( qi*alqi«íf dos ak^sas para a»& exi-geadas

§ 1.° As- delegações da Famaáei» C««-traA serão dirigidas por oficiais farmacêuticos.

§ 2,° O |ves8i€>8kl fawBaaeêutLeo em sej-vi§ô/ naa destegaç&ea fiea somente subordinado aos directores €to