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Diário da Câmara dos Deputados

Armações de atum, só de direito o a de revés, por temporada de pesca.........30.000$

Vapores de pesca de arrasto ou aparelhos de arrasto, rebocados por um vapor, por mês de pesca.........20.000$

Aparelhos de arrasto rebocados por dois vapores (parelhas), por mês de pesca.....2.000$

Qualquer arte não especificada, por mês de pesca....... 500$

§ 1.° Podem os interessados até o dia l de Outubro de cada ano representar contra as quantias acima fixadas, ou que venham a fixar-se em sua substituição, fundamentando e justificando estas reclamações que deverão ser entregues nas capitanias dos portos e delegações marítimas e por estas informadas e remetidas prontamente aos respectivos departamentos marítimos que por sua vez as informarão e remeterão à 5.a Kepartiçâo da 4.a Direcção Geral da Marinha.

§ 2.° Ouvida a Comissão Central de Pescarias, sobre as representações a que se refere o parágrafo anterior, poderá o Governo, pelos Ministros da Marinha e das Finanças, alterar as quantidades fixadas como não sujeitas ao pagamento da taxa progressiva.

§ 3.° A taxa progressiva a aplicar aos aparelhos de arrasto, rebocados por um vapor (vapores de arrasto) e aos roboca-dos por dois vapores (parelhas) terá começo no ano de 1921.

Art. 3.° Fica unicamente isenta deste imposto a pesca nacional de bacalhau.

Art. 4.° Entende-se por mês de pesca o período de 30 dias a contar da data da matrícula da arte, até o seu desarmamenr to, quer pesque, quer não.

Art. 5.° Para qualquer arte de pesca, o que exceder do rendimento bruto anual, da quantia anual indicada como livre de imposto, pagará de taxa progressiva até 10.000$, um por cento. Além desta quantia até 2.500$ e por esta parte, l e meio por cento, e assim sucessivamente crescendo a taxa a aplicar a cada acréscimo de 2.500$, de meio por cento até o máximo de 10 por cento, que será aplicado atodo o excedente do produto bruto restante.

Art. 6.° Todos os aparelhos de pesca pertencentes só a pescadores e como tais

matriculados nas diferentes capitanias, ou em que o capital forneça os barcos e apetrechos de pesca, vencendo a partes como no antigo uso, só pagarão metade das taxas fixas e progressivas.

Art. 7.° Os aparelhos de pesca, acima designados, quando num ano civil não consigam obter rendimento bruto médio mensal equivalente, pelo menos a um terço de produto bruto mensal, designado como livre da taxa progressiva, não tendo pescado durante o ano civil menos de seis meses ou temporada de pesca completa, ficarão isentos do pagamento da taxa progressiva no ano civil seguinte, seja qual for a importância do rendimento bruto que possam obter.

Art. 8.° As licenças para pescar, ou taxas fixas. anuais a pagar por cada apa-relho de pesca são as designadas no decreto n.° 5:703, de 10 de Maio de 1919 (n.os 51.° e 52.° da tabela das verbas a satisfazer pelos diversos serviços e documentos passados pelas capitan.as dos portos e pelas delegações marítimas), excepto para os aparelhos em seguida especificados, que pagarão para o Tesouro Público :

Cercos americanos movidos a

vapor ou por outro propulsor

mecânico......... 180$

Cercos americanos movidos à

vela ou a remos...... 80$

Traineiras movidas a vapor ou

por outro propulsor mecânico 50$

Traineiras movidas à vela ou a

remos.......... 12$

Armação de sardinha à valen-

ciana, simples....... 100$

Armação de sardinha à valen-

ciána, dupla........ 150$

Armação de sardinha, redonda . 12$

Armação de atum de direito e

de revés......... 300$

Armação de atum só de direito

oa de revés......... 150$

§ 1.° As verbas fixadas para os aparelhos acima especificados não ô aplicável o coeficiente 1,2034.