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Diário âa CâiHara do» iJeputactôt

§ 2.° Os aparelhos não especificados., quando num ano tenham obtido rendimento bruto, em média, mensal, superior ao designado como isento da taxa progressiva, pagarão no ano seguinte ao Tesouro Público de taxa fixa ou licença para pescar:

Na» águas tsrriteriais do continente

Dentro da área do Departamento :

Até 50 toneladas, inclusive ... 6$ iSuperior a 50 toneladas .... 20$

Fora da área do Departamento :

Até 50 toneladas, inclusive . . . 30$ 8'iperior a 50 toneladas .... 40$

Nas ilhas adjacentes

Até 50 toneladas, inclusive ... 6$ Superior a 50 toneladas .... 20$

quantias estas sobre que não incidirá o coeficiente 1,2034.

§ 3.° O disposto no parágrafo anterior não é aplicável aos aparelhos de arrasto rebocados por um só vapor (vapores de arrasto) ou rebocados por dois vapores (parelhas).

Art. 9.° As taxas fixas relativas aos aparelhos de arrasto rebocados por dois vapores (parelhas) serão as fixadas para os vapores de arrasto e na sua cobrança seguir-se hão os preceitos já fixados para a cobrança destes, salvo a disposição do artigo 12.° desta lei.

Art. 10.° 'As armações de atum que numa temporada de pesca tenham obtido de rendimento brnto o duplo da quantia designada como livre da taxa progressiva pagarão no ano seguinte mais 50 por cento da taxa fixa. As armações de atum que, tendo pescado durante a temporada de pesca, não consigam obter rendimento bruto, pelo menos equivalente a metade da quantia designada como livre de imposto de taxa progressiva, pagarão no ano seguinte 50 por cento menos da taxa fixa.

§ único. Por igual se procederá com as armações da sardinha à valenciana quando pesquem em cada ano mais de seis meses.

Art. 11.° O imposto da taxa progres siva será pago em quatro prestações — em Março, em Abril, em Julho e em Ou-

tubro do ano civil seguinte Aquele a que disser respeito, podendo, cor.tudo, o proprietário, consignatário ou mestre antecipar o pagamento de qualquer das últimas três prestações.

§ único. As capitanias dos portos e delegações marítimas enviarão à competente repartição de finanças e até ao dia 20 de Fevereiro de cada ano uma nota da importância do imposto da taxa progressiva que tiver de ser pago por cada interessado, a fim de a mesma repartição organizar o lançamento do ioposto, pela forma como estiver determinado para a contribuição industrial.

Art. 12.° As licenças paia pescar ou taxas fixas anuais dos aparelhos especificados no artigo 9.° e dos não especificados no artigo 8.° serão pagas adiantada-mente e como determina o decreto n.° 5:703 de 10 de Maio de 1£19, podendo as relativas aos aparelhos de arrasto rebocados por dois vapores (;jerelhas) ser pagas mensal e adiantadaiiiente. As licenças ou taxas fixas anuais dos apare-relhos especificados no artigo 8.° serão cobradas: trimestral e adiantamento as relativas às armações de sardinha, cercos americanos etraineiras, semestral eadian-tadamente as relativas às armações de atum.

§ 1.° Estas licenças são pagas pelos proprietários ou concessionários e são in-transmíssiveis, sendo só validas para a arte ou aparelho para que fcram tiradas.

§ 2.° Para o efeito de validade destas licenças, o ano começa a contar-se da data em que são concedidas.

§ 3.° A obrigação do pagamento destas licenças derivam do .acto da matrícula, quer pesquem quer não, salvo naufrágio ou caso de força maior que ocasione a não continuação da exploração, o que exonerará do pagamento das prestações a vencer, excepto se retomar o serviço outra embarcação ou aparelho do mesmo proprietário.

Art. 13.° O Governo, pelos Ministros da Marinha e das Finanças, regulamentará a cobrança das taxas sr