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do se reconheça que o que consta da presente lei não garante eficazmente o rendimento da Fazenda Pública, e bem assim a decretar pelos mesmos Ministros os valores das taxas fixas e progressivas para os aparelhos não especificados no artigo 2.° e que pelo seu desenvolvimento não seja conveniente pára a Fazenda Pública englobá-los na parte final do mesmo artigo.

Art. 15.° É elevado a 30:000$ o subsídio anu-ilmente no Orçamento Geral do Estado como receita do Aquário Vasco da Gama—Estação de Biologia Marítima.

§ único. Para fazer face ao aumento do subsídio concebido neste artigo é criado o imposto de 6 por cento adicionais sobre as taxas progressivas sobre a indústria da pesca e sobre as licenças para pescar ou taxas fixas anuasis passadas pelas capitanias dos portos e delegações marítimas, em vez do de 3 por cento estabelecido pelo § único do artigo 23.° do decreto n.° 5:615, de 10 de Maio de 1919.

Art. 16.° Sobre as taxas fixas ou licenças para pescar e sobre as taxas progressivas nenhuns adicionais acrescem além dos designados nos artigos anteriores.

Art. 17.Q (transitório}. Fica transferido para a primeira quinzena de Maio de 1921 o pagamento das duas primeiras prestações do imposto da taxa progressiva sobre a indústria da pesca," relativo ao ano de 1920, podendo os interessados representar até o dia l de Abril de 1921 contra as quantias fixadas para o ano de 1920 como não sujeitas ao pagamento da taxa progressiva, pela forma estabelecida no | 1.° da artigo 2.° desta lei, seguindo--se sobre essas raclamações o preceituado nos §§ 1.° e 2.° do mesmo artigo.

Art. 18.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala da comissão de pescarias da Câmara dos Deputados, em 10 de Março de 1921.—João E. Águas—António Mantas— Angelo Sanpaio Maia—Manuel Alegre— António dos Santos Graça, relator.

Proposta áe lei èo° 56® -1

Senhores Deputados.— Tendo a prática demonstrado a necessidade de ser revisto o decreto n.° 5:592, de 10 de Maio de 1919, no sentido de poder o pagamento

das taxas progressivas sobre a indústria da pesca, ser feito em prestações e de tornar possível a revisão das verbas isentas da mesma taxa em harmonia com as alterações dos salários e do custo dos materiais empregados pelas diversas artes de pesca ;

Convindo generalizar o princípio do pagamento das taxas progressivas a todos os aparelhos de pesca, excepto à pesca nacional de bacalhau, havendo assim igualdade na-sua aplicação e assegurando-se a esta pesca parte da protecção que os poderes constituídos lhe devem prestar em-quanto a importação de bacalhau estrangeiro, que presentemente se pode computar em mais de 14:000.000$, não estiver reduzida às suas devidas proporções;

Sendo preciso harmonizar e esclarecer o actualmente legislado sobre taxas fixas;

E, tornando-se necessário promover o desenvolvimento dos estudos de biologia marítima e doutros assuntos oceanográfi-cos, temos a honra de submeter à vossa apreciação a seguinte proposta de lei :

Artigo 1.° O imposto de taxa progressiva, sobre o rendimento das artes de pesca, incide sobre o rendimento bruto das mesmas, observados os preceitos seguintes.

Art. 2.° O rendimento bruto não sujeito ao pagamento da taxa progresssiva, em cada ano civil, é o seguinte:

Cercos americanos movidos a vapor, ou por outro propulsor mecânico, por mós de pesca . 3.333$

Cercos americanos movidos à vela, ou a remos, por mês de pesca...........

Traineiras movidas a vapor, ou por outro propulsor mecânico, por mês de pesca.....

Traineiras movidas à vela, ou a remos, por mês de pesca . . 500$

Armações de sardinha à valen-ciana, duplas, por mês de pesca..........2.000$

Armações de sardinha à valén-ciana, simples, por mês de pesca.......... 1.500$

Grandes xávegas, por mês de

pesca e por cada companha . 2.500$