O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8

Diário da Câmtra dos Deputado*

àquela que foi incluída no § 4.° do artigo 21.° com a qual não concorda, porquanto não faz sentido, nem é praxe usada, incluir em qualquer projecto de reorganização de um serviço militar, de carácter permanente e onde se estabelecem as bases genéricas para o regular funcionamento desse serviço, outras disposições de carácter restrito e pessoal, tal como ficou definido no aludido § 4.°

Tal prática estabeleceria precedentes, que a vossa comissão de guerra julga conveniente evitar, tanto mais que o assunto tratado nesse § 4.° pode e deve ser apresentado, com vantagem, em um novo projecto de lei, que tam somente trate desse assunto, de carácter particular e pessoal.

Nestes termos, a vossa comissfio de guerra, achando justo que ao major farmacêutico e miliciano, Júlio Maria de Sousa, se dê a recompensa que merecem os seus serviços relevantes que prestou à .República, sucintamente indicados no já referido § 4.°, elaborará um novo projecto de lei, que conceda a justa recompensa ao referido oficial.

Em resumo, a vossa comissão de gner-ra, concordando com as modificações introduzidas pelo Senado, nos artigos 12.°, 20.° da proposta de lei n.° 732 e ainda com a doutrina do artigo novo que lhe foi adicionado, propõe que seja eliminado o § 4.° do artigo 21.°, cuja doutrina deve ser objecto de um novo projecto de lei.

Sala das sessões da comissão de guerra, 11 de Março de 1921. — João Pereira Bastos — Luís Tavares de Carvalho — Francisco da Cunha Rego Chaves — Américo Olavo—Júlio Cruz—Helder Ribeiro— Malheiro Reimâo—Viriato Gomes da Fonseca, relator.

Alterações introduzidas pelo Senado à proposta d í lei, vinda da Câmara dos Deputados, n.°288, que aprova o Dec. n.* 6:787-0 Q, que reorganizou os serviços farmacêuticos do exército.

Artigo 1.° Aprovado. 1.° Aprovado. 2.° Aprovado. 3.° Aprovado. 4.° Aprovado. Art. 2.° Aprovado. à) Aprovada. b) Aprovada.

c) Aprovada.

§ único. Aprovado.

Art. 3.° Aprovado.

a) Aprovada.

b) Aprovada.

c) Aprovada.

d) Aprovada.

e) Aprovada.

§ 1.° Aprovado. § 2.° Aprovado. Art. 4.° Aprovado. § 1.° Aprovado. § 2.° Aprovado. Art. õ.° Aprovado.

a) Aprovada.

b) Aprovada.

Art. 6.' Aprovado.

Art. 7.° Aprovado.

Art. 8.° Aprovado.

Art. 9.° Aprovado.

Art. 10.° Aprovado.

Art. 11.° Aprovado.

§ 1.° Aprovado.

§ 2.° Aprovado.

Art. 12.° Haverá uma comissão técnica do serviço farmacêutico com a seguinte composição:

Presidente, o inspector gerai, do serviço farmacêutico;

Vogais, director da Farmácia Central do Exército, o sub-inspector da circunscrição do sul e mais quatro oficiai» farmacêuticos que tenham a sua residência oficial em Lisboa, nomeados pelo Ministro da Guerra, por proposta do inspector geral do serviço farmacêutico.

Art. 13.° Aprovado.

§ 1.° Aprovado.

§ 2.° Aprovado.

Art. 14.° Aprovado.

Art. lõ.° Aprovado.

Art. 16.° Aprovado.

Art. 17.° Aprovado.

§ 1.° Aprovado.

§ 2.° Aprovado.

Art. 18.° Aprovado.

Art. 19.° Aprovado.

.Art. 20.° Os oficiais farmacêuticos são considerados arregimentados para todos os efeitos, quando no desempenho dos lugares constantes do quadro dos oficiais farmacêuticos.