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Sessão de 14 de Março de 1921

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Grandes xávegas, por mês de pesca e por cada companha 2.000$

Armações de atum de direito e revés, por temporada de pesca......... . . . 40.000$

Armações de atum só de direito ou revés, por temporada de pesca . . '........30.000$

Vapores de pesca de arrasto ou aparelhos de arrasto rebocados por um vapor, por mês de pesca........ . 20.000$

Aparelhos de arrasto rebocados por dois vapores (parelhas), por mês de pesca.....2.000$

Qualquer arte não especificada,

por mês de pesca ..... 500$

§ 1.° Podem os interessados, até o dia l de Outubro de cada ano, representar contra as quantias acima fixadas, ou que venham a fixar-se em sua substituição, fundamentando e justificando estas reclamações, que deverão ser entregues nas capitanias dos portos e delegações marítimas, e por estas informadas e remetidas prontamente aos respectivos departamentos marítimos, que, por sua vez, as informarão e remeterão à 5.a Repartição da 4.a Direcção Geral de Marinha.

§ 2.° Ouvida a Comissão Central de Pescarias sobre as representações a que se refere o parágrafo anterior, poderá o Governo, pelos Ministros da Marinha e das Finanças, alterar as quantidades fixadas como não sujeitas ao pagamento da taxa progressiva.

§ 3.° A taxa progressiva a aplicar aos aparelhos de arrasto rebocados por um vapor (vapores de arrasto) e aos rebocados por dois vapores (parelhas) terá começo no ano de 1921.

Art. 3.° Fica unicamente isenta deste imposto a pesca nacional do bacalhau.

Art. 4.° Entende-se por mês de pesca o período de trinta dias a contar da data da matrícula da arte até o seu desarmamento, quer pesque, quer não.

Art. 5.° Do rendimento que ficar, depois de deduzidos os impostos e despesas a que se reíere o artigo 1.°, cobrar--se há a taxa progressiva de l por cento até 10.000$ e de í % por cento sobre as quantias excedentes até perfazerem 2.500$, seguindo-se nesta proporção até o máximo de 10 por cento sobre a totalidade.

Art. 6.° Quando as artes sejam pertença exclusiva de pescadores, e estejam devidamente matriculados e estas registadas nas capitanias ou delegações marítimas dos portos, só lhes serão aplicados 50 por cento das taxas fixas e progressivas da presente lei. Deste mesmo benefício gozarão as artes em que os pescadores vençam a partes, como no antigo uso, cabendo neste caso o pagamento daquela percentagem aos capitalistas donos das artes.

§ único. Esta última parte não se aplica às condições das actuais matrículas do Leixões e semelhantes.

Art. 7.° Se os aparelhos de pesca classificados no artigo 2.°, tendo pescado mais de seis meses em cada ano civil ou completado a sua temporada de pesca, não alcançarem do produto das pescarias rendimento a cobrir as despesas obrigatórias fixadas nesta lei, ficarão isentos no ano seguinte da taxa progressiva.

Art. 8.° As licenças para pescar ou taxas fixas anuais a pagar por cada aparelho de pesca são as designadas no decreto n.° 5:703, de 10 de Maio de 1919 (n.os 51 e 52 da tabela das verbas a satisfazer pelos diversos serviços e documentos passados pelas capitanias dos portos e pelas delegações marítimas), excepto para os aparelhos em seguida especificados, que pagarão para o Tesouro Público:

Cercos americanos movidos a vapor ou por. outro propulsor mecânico .......'. . . . 180$

Cercos americanos movidos à vela

ou a remos......... 80,->

Traiueiras movidas a vapor ou

por outro propulsor mecânico 50$

Traineiras movidas à vela ou a remos........... 12$

Armação de sardinha à valenciana

simples . . . . >......100$

Armação de sardinha à valenciana

dupla...........150$

Armação de sardinha redonda . . 12?$

Armação de atum de direito e de

revés...........300$

Armação de atum só de direito ou

de revés..........150$