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Sessão de 14 de Março de 1921

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Público' de taxa fixa ou licença para pescar:

Nas águas territoriais do continente

Dentro da área do departamento :

Até 50 toneladas, inclusive . . 6$

Superior a 50 toneladas ..... 20$

Fora da área do departamento :

Até 50 toneladas, inclusive . . 30$

Superior a 50 toneladas .... 40$

Nas ilhas adjacentes

Até 50 toneladas, inclusive ... 6$

Superior a 50 toneladas .... 20$

quantias estas sobre que não incidirá o coeficiente 1,2034.

§ 3.° O disposto no parágrafo anterior, não é aplicável aos aparelhos de arrasto, rebocados por um só vapor (vapores de arrasto), ou rebocados por dois vapores (parelhas).

Art. 9.° As taxas fixas relativas aos aparelhos de arrasto rebocados por dois vapores (parelhas) serão fixadas para os vapores de arrasto e na sua cobrança seguir-se hão os preceitos já fixados para a cobrança destes, salva a disposição do artigo 12.° desta lei.

Art 10.° As armações de atum que numa temporada de pesca tenham obtido de rendimento bruto o duplo da quantia designada como livre da taxa progressiva, pagarão no ano seguinte, mais 50 por cento da taxa fixa. As armações de atum que tendo pescado durante a temporada de pesca, não consigam obter rendimento bruto, pelo menos equivalente a metade da quantia designada como livre de imposto de ta£a progressiva, pagarão no ano seguinte 50 por cento menos de taxa fixa.

§ único. Igual concessão será feita às armações de sardinha à valenciana, quando não tenham pescado menos de seis meses, e cujo produto bruto médio mensal seja inferior a metade do designado como livre da taxa progressiva.

Art. 11.° O imposto da taxa progressiva será pago em quatro prestações—em

Fevereiro, em Abril, em Julho e em Outubro do ano civil seguinte àquele a que disser respeito, ficando contudo ao proprietário, consignatário ou mestre assegurada a faculdade de antecipar o pagamento d$ qualquer das últimas três prestações.

§ único. As capitanias dos portos e delegações marítimas, enviarão à competente repartição de finanças e até o dia 15 de Janeiro de cada ano uma nota da importância do imposto da taxa progressiva que tiver de ser pago por cada interessado, a fim da mesma repartição arganizar o lançamento do imposto, pela forma como estiver determinado para a|contribu'i-ção industrial.

Art. 12.° As licenças para pescar Ifou taxas fixas anuais dos aparelhos especificados no artigo 9.° e dos não especificados no artigo 8.° serão pagas adianta-damente e como determina o decreto n.° 5:703, de 10 de Maio de 1919, podendo as relativas aos aparelhos de arrasto rebocados por dois vapores (parelhas), ser pagas mensal e adiantadamente. As licenças ou taxas fixas anuais dos aparelhos especificados no artigo 8.° serão cobradas: trimestral e adiantadamente, as relativas às armações de sardinha, cercos americanos e traineiras; semestral e adiantadamente, as relativas às armações de atum.

Art. 13.° O Governo, pelos Ministros da Marinha e das Finanças, regulamentará a cobrança das taxas sobre a indústria da pesca quando o julgue necessário.

Art. 14.° Fica o Governo autorizado pelos Ministros da Marinha e das Finanças a alterar este sistema de cobrança de taxas sobre o produto da pesca, quando se reconheça que o que consta da presente lei não garante eficazmente os rendimentos da Fazenda Pública, e bem assim a decretar, pelos mesmos Ministros, os valores das taxas fixas e progressivas para os aparelhos não especificados no artigo 2.° e que pelo seu desenvolvimento não seja conveniente para a Fazenda Pública englobá-los na parte final do mesmo artigo.