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Sessão de 16 de Março de 1921

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3.° Aprovado.

4.° Um médico director clínico ou adjunto de cada estância.

õ.° Aprovado.

6.° O capitão do porto ou delegado marítimo qnando as estâncias sejam nas praias.

7.» O 6.° da proposta.

8.° O 7.° da proposta.

9.° O 8.° da proposta.

10.° O 9.° da proposta.

ll.° O 10.° da proposta.

§ 1.° São vogais natos os dos n.os 4.°, 6.°, 7.° e 8.° Os indicados nos n.os 1.°, 2.° e 3.° são escolhidos pelas respectivas colectividades entre os seus membros.

O correspondente ao n.° 5.° será uni dos membros da delegação local da Sociedade de Propaganda de Portugal, e, na sua falta, um sócio da mesma Sociedade e por ela indicado.

Os mencionados aos n.os 9.°, 10.° e 11.° serão eleitos pelos indivíduos que na localidade «exercerem a respectiva profissão, e que serão conv.ocadoi para o acto eleitoral pelo respectivo administrador do concelho, devendo cada classe eleger o seu representante.

Esta eleição tem lugar na localidade da estância, perante o mesmo administrador do concelho ou um seu delegado, efectuar--se há durante a época em que .a estância funcionar, e as funções dos seus membros durarão dois anos.

§ 2.° Aprovado.

§ 3.° Aprovado.

§ 4.° Aprovado.

§ 5.° Aprovado.

Art. 3.° Aprovado.

§ único. Aprovado.

Art. 4.° Aprovado.

Art. 5.° Aprovado.

§ 1.° Todos estes fundos, importâncias e taxas cobradas, deduzidas as percentagens estabelecidas pelo § 4.°, que deverão por uma só vez ser restituídos às respectivas entidades, até o fim de cada ano económico, serão depositados por cada comissão na Caixa Geral de Depósitos ou na sua delegação à sua ordem, só podendo ser levantados mediante requisição assinada pelo presidente, tesoureiro e administrador delegado, e só podendo ser aplicados em melhorementos locais nas condições da presente lei.

§ 2.° A taxa de turismo pode ser esta-

belecida por um indivíduo ou indivíduos e por dia de permanência ou independentemente do tempo de permanência; pode comportar atenuantes motivadas quer pela idade quer pelo número de pessoas duma mesma família; pode também ser baseada na natureza e preço do aluguer dos locais ocupados.

São excluídos do pagamento da referida taxa os indigentes e praças de pró; podem também ser excluídas total ou parcialmente as pessoas que pelos seus trabalhos ou profissões participam do desenvolvimento das estâncias.

Partindo destas bases, as comissões de iniciativa submeterão à aprovação do Governo por intermédio da Kepartição do Turismo, que dará o seu parecer, a importância a fixar como taxa de turismo, a época do seu pagamento e a latitude da sua aplicação.

§ 3.° Aprovado.

§ 4.° Aprovado.

Art. 6.° Aprovado.

Art. 7.° Aprovado.

§ único. Aprovado.

Art. 8.° Aprovado.

Art. 9.° Aprovado.

Art. 10.° Aprovado.

Palácio do Congresso da República, 18 de Fevereiro .de 1921.— António Xavier Correia Barreto — Heitor Eugênio de Magalhães Passos—Luís Inocência Ramos Pereira.

O Sr. Presidente:—Vai votar-se.

Foi aprovado sem discussão, tratando o projecto de comissões de iniciativa para promover o desenvolvimento das estações hidrológicas e outras.

O Sr. Plínio Silva:—Requeiro que se recomece a discussão sobre a proposta do Sr. Ministro do Comércio, acerca dag os-tradas.

O Sr. Malheiro Reimão (para invocar o Regimento]: — A sessão devia terminar às 19 horas e não me consta que a Câmara deliberasse o contrário.