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Diário da Câmara dos Deputados

E mesmo um princípio elementar de hermenêutica jurídica.

Desde que a Constituição se refere simplesmente a projectos, de modo algum poderíamos ampliar o significado desta palavra, tornando-o extensivo a emendas ou a disposições particulares desse projecto.

O Sr. Cunha Leal, argumentando por absurdo, alegou que assim um projecto rejeitado poderia aparecer depois, contra o espírito da Constituição, em vários projectos que contivessem a mesma doutrina.

Ora, Sr. Presidente, quer da iniciativa parlamentar, quer da iniciativa dos Governos, têm aparecido aqui muitos projectos e propostas com disposições particulares dizendo respeito a matéria rejeitada.

E nem podia deixar de assim acontecer.

Ainda devo fazer notar que as razões aduzidas pelo Sr. Cunha Leal, referindo--se ao projecto dos milicianos, são inteiramente descabidas.

Esse projecto referia-se apenas aos chamados oficiais de linha, e não aos farmacêuticos, assim como aos médicos e veterinários, por isso que para estas classes são necessários conhecimentos técnicos e especiais que o simples facto de estar na guerra não proporciona, razão esta'por que o Governo entendeu que os farmacêuticos, mesmo os que tivessem estado na guerra, deveriam ser sujeitos a um concurso.

Em atenção aos serviços prestados na guerra pelo oficial miliciano de que se trata, e em atenção ao espírito que tem dominado esta Câmara, como aliás o Senado, de premiar tais serviços, íoi o projecto aprovado no Senado.

Vindo a esta Câmara, foi a emenda rejeitada e o mesmo sucedeu em sessão Tio Congresso, mas, se estamos discutindo e votando de boa fé, nenhum de nós duvida de que o pensamento da comissão de guerra foi apenas o de eliminar essa emenda do projecto, o que é permitido em face do Regimento, e transformá-la num projecto aparte.

Não discuto agora o projecto, reser-vando-me para o fazer, se assim enten-der, na ocasião do respectivo debate; to-davia a Câmara não pode deixar de apro-

var que elo entre em discussão, a não ser que as normas e fórmulas jurídicas sejam postas de parte pelo próprio Parlamento. (Apoiados).

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Carlos Olavo :— Sr. Presidente : permita V. Ex.a que eu também emita a minha opinião de homem de leis acerca da interpretação do artigo 35,,° da Constituição.

O Sr. António Granjo, tem plenamente razão quando diz que uma disposição proibitiva é sempre de carácter restritivo.

De facto, assim é, mas a interpretação de uma disposição proibitiva ou de qualquer outra, jamais poderá ;ser aceita quando inutilize o texto da lei.

E, se fôssemos a seguir a doutrina aqui preconizada, tanto p elo S r. António Granjo, como pelos Srs. Ferreira da Rocha e Afonso de Melo, completamente inutilizado ficaria o artigo 35.° da Constituição.

O. que se pretende fazer, com a assinatura dalguns membros da comissão de guerra, representa apenas uma forma hábil de infringir tal artigo.

Contra isso não pode deixar de protes-tar o meu espírito de republicano e de homem de leis.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Afonso de Melo:— Sr. Presidente : não quero fatigar demasiadamente a atenção da Câmara, tanto mais; que o assunto é duma extrema simplicidade.

Há todavia um aspecto da questão que não quero deixar do frisar.

Quando se rejeitou o artigo já referido, houve apenas a intenção de o oliminar de um projecto em que se julgava estranho, apresentando depois a comissão um novo projecto.

Por mim, assim o entendo.

E pois curioso que, tendo nós concordado com tal rejeição nessas circunstâncias, nos vejamos agora perante .uma questão constitucional, levantada por V. Ex.a e apoiada por alguns S::s. Deputados de vários lados da Câmara.