O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Sessão de U de Abril de 1921

27

Aproveito a ocasião de estar com a palavra para mandar para a Mesa uma proposta, para a qual requeiro a urgência.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: — Examinando o projecto enviado para a Mesa pela comissão de guerra e o projecto a que se refere o Sr. Costa Júnior, e, ~á propósito do qual invocou o artigo 35.° da Constituição, parece-me quê a proposta contém precisamente a mesma doutrina do projecto apontado pelo Sr. Costa Júnior.

Este artigo quando fazia parte do projecto n.° 288 foi rejeitado por esta Câmara e mais tarde pelo Congresso da República.

Ora, segundo o referido artigo da Constituição, a Câmara não pode deliberar sobre o mesmo assunto na mesma legislatura.

Jii certo que a Constituição fala em projectos e que presentemente se trata apenas dum simples artigo dum projecto que continha mais e diversa matéria.

Mas a lei não distingue, e onde a lei não distingue não nos é lícito distinguir, sobretudo em doutrina proibitiva. É também certo que este artigo quando foi rejeitado o foi sobre algumas considerações feitas no relatório do projecto pela comissão de guerra em que esta declarava estar no propósito de transformar a matéria deste artigo num projecto especial.

Todavia a verdade é que sobre esta matéria recaiu uma rejeição absoluta e completa.

Nestas circunstâncias eu entendo que, por minha deliberação, não posso pôr o projecto agora apresentado à discussão visto que ele contém, na essência, a mesma matéria contida no artigo 5.° do projecto n.° 288.

Tratando-se de uma interpretação da Constituição em que há dúvidas, eu submeto o - caso à esclarecida apreciação da Câmara.

O Sr. Ferreira da Rocha (sobre o modo de votar]: — Sr. Presidente: requeri que fosse submetido à apreciação da Câmara

o parecer n.

702.

V. Ex.a não pôs imediatamente à discussão esse requerimento e, dando a palavra sobre o modo de votar ao Sr. Costa

Júnior, ouviu dele a declaração de que invocava o artigo 35.° da Constituição.

Havendo-se suspendido a discussão, V. Ex.a leu o parecer a que S. Ex.a se referira e interpretou o referido artigo da Constituição no sentido de impedir que qualquer projecto possa ser posto à discussão na mesma legislatura desde que a matéria nele contida tenha sido anteriormente rejeitada.

E afirmou, então, que onde a lei não distingue ninguém pode distinguir; essa mesma afirmação posso eu fazer a V. Ex.a e ainda de que as proibições são sempre interpretadas restritivamente.

O que a Constituição diz no seu artigo 35.° é que os projectos definitivamente rejeitados não podem ser submetidos novamente à discussão na mesma legislatura.

Daqui não pode V. Ex.a concluir que um projecto sobre essa matéria haja sido rejeitado definitivamente pela Câmara.

Além disso devo dizer que, pondo de parte mesmo a diferença que há entre o parecer agora apresentado e a emenda que foi rejeitada pelo Congresso, V. Ex.a coloca assim a comissão de guerra na impossibilidade de praticar um acto, pelo facto de ter retirado de um projecto em discussão algumas das suas disposições para com elas constituir um projecto novo.

V. Ex.a sabe muito bem que a Câmara dos Deputados apreciando as emendas do Senado e vendo que uma delas, pela sua natureza, não ficava bem no projecto que ia ser discutido, aceitou a proposta da comissão de guerra, para que a emonda fosse dele retirada, para ser apresentada em projecto especial.

Assim a comissão elaborou um projecto contendo a mesma disposição, visto que achava preferível fazer dessa matéria um projecto, não envolvendo na mesma lei, assuntos de carácter geral com assuntos de carácter pessoal.

Não há nenhuma disposição no Regimento que proíba este simples procedimento.