O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22

Diário da Câmara dos Deputados

classe dos sargentos, promovidos a alferes nos anos anteriores, os alferes provenientes da Escola Militar, para que se não altere o princípio fundamental do respeito pela antiguidade e se não dó a anomalia de vermos promovidos ao oficialato e colocados à direita de tenentes de hoje indivíduos que ainda frequentavam as escolas, não tendo mesmo assentado praça, quando estes tenentes, hoje ;considerados mais modernos, já eram alferes;

Atendendo a que devem deixar de ser considerados supranumerários, embora excedendo os quadros, os oficiais que por necessidades da guerra atingiram os seus postos actuais, ponderados os inconvenientes resultantes de tal situação para a irregularidade das escalas;

Atendendo a que, por efeito de ter sido encerrado provisoriamente o funcionamento da Escola Central de Sargentos, bem diferente do que o que se adoptou para a Escola Militar, reduzindo a metade a sua frequência, bem como as habilitações para a respectiva admissão, pode caber a promoção a militares que ainda não hajam feito aquele curso, lacuna para que não contribuíram e pela qual não devem ser lesados nos seus legítimos interesses; mas

Atendendo a que se impõe a necessidade duma instrução o mais completa e perfeita possível dos oficiais e sargentos promovidos sem o respectivo curso, devendo por consequência tal curso ser exigido em tempo oportuno; e

Atendendo ainda à altíssima conveniência e vantagem para o serviço de que sejam organizadas as escalas nas armas de cavalaria e infantaria com os actuais oficiais até o posto de tenente inclusive e dentro de cada ano, nomeando-se uma comissão de que façam parte oficiais saídos da classe dos sargentos:

Tenho a honra de submeter à altíssima apreciação de V. Ex.as o seguinte projecto de lei: \^

Artigo 1.° Serão promovidos anualmente a alferes os sargentos ajudantes mais antigos das diversas armas e serviços no mínimo de:

Quadro auxiliar de engenharia ... 2

Quadro auxiliar de artilharia .... 8

Arma de cavalaria........ 7

Arma de infantaria........ 37

Art. 2.° Os alferes das armas de cavalaria e infantaria, promovidos nos termos do artigo 1.°, darão entrada nas escalas das mesmas armas, intercalando estes oficiais com os alferes saídos da Escola Militar no mesmo ano na proporção de um para um.

§ único. Se forem promovidos a alferos os alunos da Escola Militar em número superior ao atribuído para o mínimo de promoções a que se refere o artigo 1.°, serão igualmente promovidos ao posto imediato tantos sargentos-ajudantes quantos os precisos para atingirem o número igual àquele de alunos saídos da Escola Militar nesse ano.

Art. 3.° Os alferes provenientes da Escola Militar, nas armas de cavalaria e infantaria, não poderão intercalar com os oficiais das mesmas armas oriundos da classe dos sargentos, promovidos a alferes nos anos anteriores.

Art. 4.° Aos alferes promovidos a este posto nos termos do artigo 12.° da lei orçamentei! de 31 de Agosto de 1915 e artigo õ.° do decreto de 4 de Abri] de 1916, publicados respectivamente na Ordem do Exército n.° 15, de 18 de Setembro de 1915, e n.° 5, de 8 de Abril de 1916, ser-lhes há tirada a nota de supranumerários, bem como aos que ainda estejam considerados supranumerários nos termos do § único do artigo 10.° da lei acima citada.

Art. 5.° Os oficiais a que se referem os artigos anteriores devem dar en::rada nas escalas dos oficiais das suas armas, nos termos dos artigos 2.° e 3.°, sendo os excedentes colocados na respectiva' escala imediatamente à esquerda do último dos intercalados nesse ano.

Art. 6.° Os actuais sargentos ajudantes e primeiros sargentos poderão ser promovidos ao posto imediato sem o curso da Escola Central de Sargentos ou outro que o substitua, desde que lhes pertença a promoção.

Art. 7.° Os militares promovidos nos termos do artigo 6.° não poderiio ascender a novo posto sem que possuam o curso da Escola Central de Sargentos ou outro que o substitua.