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Diário da Câmara ao t Deputados

promoções proveio duma necessidade do Estado e não da vontade da classe preterida, e que pqr isso não é justa a aplicação do decreto de 7 de Maio de 1908 na organização de escalas em que têm de figurar oficiais promovidos extraordinariamente em tempo de guerra, tanto mais que aquele decreto foi posto em vigor para orientar as promoções em tempo de paz e regularizar a colocação dos que se deixam preterir por não irem ao ultramar, sendo, portanto, inaplicável ao caso de que só trata;

Atendendo a que as promoções sem prejuízo de antiguidade já não são admitidas pela legislação do nosso exército;

Atendendo a que, posteriormente, nos decretos acima citados, se estabeleceu doutrina que prefere àquela, tornando-se necessário somente esclarece Ia;

Considerando que as promoções feitas extraordinariamente não carecem de legalidade, já porque a mobilização se fez em virtude de autorizações parlamentares, já porque a carta de lei de 1901, o regulamento de mobilização e outros diplomas as admitiam sem desrespeito pelo princípio de antiguidade;

Considerando que os alferes provenientes da classe dos aspirantes, promovidos durante a guerra, frequentaram cursos com programas tam reduzidos que me faz duvidar de que tenham adquirido conhecimentos que lhes encarecessem o mérito até o ponto de terem o direito de desviar da escala os provenientes da classe de sargentos, para elos lá se colocarem, precedendo-os, e principalmente uma grande parte destes últimos que ao atingir o oficialato, reunia todas as condições de promoção sem redução alguma.

Considerando que, em vez de injustificadas trocas de lugar, que produzem descontentamentos e ferem o amor próprio, é preferível fazer um uso largo e persistente dos regulamentos de instrução, para que teóricos e práticos completem agora a sua preparação;

Considerando que somente restabelecendo todas as condições de promoção se poderá no futuro fazer a selecção dos que devem preferir na elevação aos postos imediatos;

Mas, considerando também que con-

•vêm fazer desaparecer desde já, como

medida de economia que se impõe, o

grande número de supranumerários a que aludem os decretos de 1915, 1916 e 1917, tenho a honra de apresentar a V. Ex.a o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os alferes provenientes da classe de sargentos, promovidos durante a mobilização ou por motivo da mesma, com indicação de ficarem supranumerários em todos os postos até passarem à reserva, entrarão no quadro nas mesmas condições que os que frequentaram a Escola de Guerra em cursos reduzidos, quando ocorram as precisas vacaturas.

§ único. A entrada no quadro far-se há por ordem de antiguidades.

Art. 2.° Para a contagem da antiguidade e colocação nas escalas observar--se há, aplicando-a a cada curso, a dou-. trina do § único do artigo 3.° da lei de 4 de Março de 1913, que determina que quando em algum ano haja falta de aspirantes, estes, ao serem promovidos, não vão intercalar com os alferes provenientes da classe de sargentos promovidos anteriormente, mas sim sejam colocados à direita de todos os promovidos no ano seguinte, sem alterar o princípio de antiguidade.

§ 1.° A falta de aspirantes para preencher os dois terços reservados a esta classe somente é atendível cie um ano para o seguinte ou de um para outro curso, nos anos em que houve mais do que um, e por forma que nunca sejam intercalados ou antepostos alferes daquela proveniência aos da classe de sargentos que tenham sido promovidos anteriormente.