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Sessão de 14 de Abril de 1921

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com os actuais oficiais até o posto de tenente, inclusive, e dento de cada ano desde 1915, como preceitua o artigo 3.°, devendo fazer parte da referida comissão dois oficiais subalternos oriundos da classe dos sargentos.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 6 de Agosto de 1919. — O Deputado, Manuel Eduardo da Costa Fragoso.

Parecer n.° 130

Senhores Deputados.—A vossa comissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 28-H apresentado pelo Sr. Paiva Manso, que revoga o decreto n.° 5:586, de 10 de Maio de 1919 e o artigo 2.° do decreto n.° 5:787-MM da mesma data.

Os referidos decretos vieram revogai-os artigos 10.° e 11.° da lei n.° 4751, de 31 de Agosto de 1915, e bastava esta circunstância para o presente projecto de lei merecer a vossa aprovação. Mas sucede mais, que os referidos decretos vieram prejudicar interesses legítimos criados, quanto a promoção de sargentos.

Nestas condições a vossa comissão de guerra é de parecer que aproveis o projecto de lei n.° 28-H.

Sala das sessões da comissão de guerra, 22 de Agosto de 1919.— João Pereira Bastos — Liberato Pinto— Vergilio Costa — Júlio Cruz — Américo Olavo.

Projecto de lei n.° 28-H

Senhores Deputados. — Considerando que o decreto n.° 5:586 lesou gravemente os alferes das armas de cavalaria e infantaria e dos quadros auxiliares de engenharia e artilharia:

Em nome da Nação, o Congresso da Eepública Portuguesa decreta a lei seguinte :

Artigo 1.° É revogado o decreto n.° 5:586, de 10 de Maio de 1919 e o artigo 2.° do decreto n.° 5:787-MM, da mesma data.

Art. 2.° Entram novamente em execução os artigos 10.° e 11.° da lei orçamental n.° 415, de 31 de Agosto de 1915.

Art. 3.° Fica revogada a legislação.em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 17 de Julho de 1919.— -A. J. de Paiva Manso.

Propostas

Reclamo o envio do parecer n.° 130 às competentes comissões para darem o seu parecer, invocando o n.° 9.° do artigo 4.° do Regimento:

1.° E obrigatória a frequência das cadeiras relativas aos cursos da Escola Militar das armas ou serviços a que pertençam, a todos os oficiais provenientes da classe dos sargentos e promovidos ao posto de alferes depois de 14 de Maio de 1915;

2.° Jii permitida a frequência da mesma Escola a todos os outros oficiais provenientes da mesma classe, desde que a requeiram ao Ministério da Guerra;

3.° A partir da data em que entrem em vigor estas disposições, é obrigatória a frequência da Escola Militar a todos os sargentos ajudantes que desejem ser promovidos ao posto de alferes;

4.° Durante a frequência da Escola Militar os indivíduos a que se referem os números anteriores terão direito aos vencimentos de gratificação e patente, analogamente ao que sucede aos oficiais que vão àquela escola cursar o estado maior;

5.° Pelo Ministério da Guerra será regulado o número de oficiais ou sargentos ajudantes que anualmente frequentarão aquela escola e tendo em vista as necessidades permanentes do exército, procurando permitir a frequência ao maior número;

6.° Pelo Ministério da Guerra serão elaborados os regulamentos, instrução e mais diplomas necessários para o completo cumprimento das presentes disposições.

Sala das Sessões, 24 de Novembro de 1919.—Plínio Silva.

Proponho que o parecer n.° 130 o as emendas apresentadas durante a discussão baixem à comissão de guerra, devendo, logo que sejam entregues na Mesa, com o respectivo parecer, ser dados para discussão na parte da sessão, antes da ordem do dia.— O Deputado, Plínio Silva.

Reclamo o envio do parecer n.° 130 \s competentes comissões para darem sobre ele parecer (n.° 9.° do artigo 4.° do Regimento):